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Bens de ex-secretário municipal continuam indisponíveis

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que tornou indisponíveis os bens do ex-secretário de Governo da prefeitura de Peixoto de Azevedo, Antenor Pereira dos Santos.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que tornou indisponíveis os bens do ex-secretário de Governo da prefeitura de Peixoto de Azevedo, Antenor Pereira dos Santos. O ex-secretário foi um dos investigados pela ‘Operação Sumidouro’, deflagrada pelo Grupo de Operações Especiais Contra o Crime Organizado, do Ministério Público, por desvio de recursos públicos na prefeitura do município, em março do ano passado. Peixoto de Azevedo fica a 691 quilômetros de Cuiabá.

Em Ação Civil Pública ajuizada na Justiça de Primeiro Grau, o ex-secretário foi acusado de cometer desvio de recursos públicos. Além dele, foram investigados a então prefeita Cleuseli Heller, os secretários de Administração, Edmar Koller Heller, esposo da prefeita, e o de finanças, Paulo Missasse, primo da prefeita. O Juízo determinou a indisponibilização dos bens dos acusados, além do afastamento da prefeita do cargo até a conclusão da instrução processual.

Entre as denúncias figuram as irregularidades apontadas no processo para a locação de frotas de veículos avaliadas em pouco mais de R$ 700 mil. Segundo os autos, o processo aparentava superfaturamento de preços e serviços contratados, e favorecimento ao vencedor, que era empregado do então secretário de administração do município e esposo da prefeita, Edmar Keller Heller.

No Recurso de Agravo de Instrumento (57268/2007) o ex-secretário de governo alegou que os esquemas de desvios de recurso que supostamente aconteciam no município não passam de meras ficções extraídas do subjetivismo. Em sua defesa o secretário sustentou ainda que não existe nenhuma ação sendo processada neste sentido, nem qualquer condenação transitada em julgado demonstrando a existência dos aludidos “esquemas”.

A defesa argüiu ainda que em momento algum o autor teve participação nas relatadas irregularidades licitatórias. Ressaltou também que ele não agiu de forma dolosa e no intuito de lesar o Erário e que não contribuiu para qualquer armação que possa ter existido. Por fim, afirmou que a decisão de indisponibilizar seus bens é ilegal e arbitrária. Além disso, ressaltou que a decisão de determinar o bloqueio das contas bancárias não constava do pedido do Ministério Público.

Contudo, para a relatora do recurso, juíza Substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino, não há como censurar a decisão de Primeiro Grau. Conforme ela, a decisão foi proferida com respaldo na lei e devidamente fundamentada. “As provas acostadas à peça de intróito evidenciam a ocorrência de atos classificados como de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/92, suficientes, nesta fase de cognição sumária, ao deferimento e manutenção da liminar combatida, inclusive no que tange ao agravante”, ponderou a relatora.

A magistrada explicou ainda que quanto à alegação de que a decisão alcançou providências fora do pedido e que não se referia ao bloqueio de contas bancárias dos envolvidos, o requerimento referiu-se a ‘bens’ genericamente, compreendendo, portanto, qualquer tipo de patrimônio, inclusive dinheiro existente em contas bancárias.

Acompanharam o voto da relatora do recurso os desembargadores Antonio Bitar Filho (1º Vogal) e Donato Fortunato Ojeda (2º Vogal).

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