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Banco vai pagar cheques roubados de carro-forte

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A., por não compensar 14 folhas de cheques roubados de um carro-forte durante transporte de valores. O caso aconteceu na Capital mato-grossense, no ano de 2013, e o total dos cheques somava aproximadamente R$ 108 mil. O TJMT entendeu que o banco é responsável pelas eventualidades durante a custódia de valores. Além do ressarcimento dos valores o banco terá de pagar R$ 20 mil a titulo de danos morais.

De acordo com o relator do caso e desembargador, Carlos Alberto Alves da Rocha, não há dúvidas que a empresa apelada – Terra Securitizadora de Créditos S.A. – entregou em custódia as cártulas de cheque ao banco apelante, as quais se encontravam no carro-forte que foi roubado no dia 29 de janeiro de 2013. “Conforme se verifica no caso em apreço, há relação de consumo e os danos afirmados na inicial decorrem da má prestação de serviço, ensejando a aplicação das regras e princípios da lei consumerista. Onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa”, disse em seu voto.

Além disso, o magistrado entendeu que a inércia do banco frente ao fato ocasionou prejuízos a apelada e aos seus clientes – que tiveram seus cheques descontados para fins criminosos. “O descumprimento contratual perante terceiros pela apelada, são motivos suficiente para ensejar reparação do dano moral sofrido pela apelada, em razão de falha na prestação do serviço pelo apelante”, ponderou.

Desse modo, o desembargador e seus pares entenderam que afigura-se correta a determinação de devolução dos valores correspondentes aos cheques roubados. Além disso, o dano material se configura na medida em que a apelada viu-se impedida de exigir a quantia que lhe é devida pelos emitentes. “Nesta trilha, vislumbro que a indenização imposta no ato sentencial, em R$ 20 mil pelo dano moral, cumprirá a finalidade de inibir o banco à repetição da falha, considerando-se a sua capacidade econômica, bem como a imediata reparação do erro”.

Confira AQUI o acórdão que julgou o recurso de Apelação 101305/2017

Ulisses Lalio
Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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