seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Banco Panamericano deve rever taxa de juros

O banco Panamericano S/A foi condenado a rever os juros cobrados acima da taxa legal e também os juros cumulados referentes a um contrato de cartão de crédito. A instituição deverá adequar a taxa de juros à incidência dos índices de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação do serviço, bem como rever a cobrança indevida de taxas, serviços e multa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Cabe recurso.

O banco Panamericano S/A foi condenado a rever os juros cobrados acima da taxa legal e também os juros cumulados referentes a um contrato de cartão de crédito. A instituição deverá adequar a taxa de juros à incidência dos índices de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação do serviço, bem como rever a cobrança indevida de taxas, serviços e multa. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá. Cabe recurso.

A autora da ação judicial ajuizou ação revisional de débito cumulada com pedido de liminar em face do banco. Ela visava a rediscussão do seu débito e a declaração da nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas no contrato de uso de cartão de crédito firmado com o banco (processo nº. 482/2007).

“É certo que com a vigência da Emenda Constitucional nº. 40 não há limitação constitucional de 12% ao ano. Entretanto, não podemos deixar de admitir que os juros fixados no contrato a que se refere os presentes autos são flagrantemente abusivos porque coloca o consumidor em desvantagem excessiva, não havendo outro caminho senão declarar a sua nulidade, pois num país aonde a inflação chega no máximo a 4% ao ano não se pode admitir juros de 16% ao mês. Isso chegou as raias do ridículo, para não dizer furto”, destaca o magistrado.

Ele assinala que o Poder Judiciário pode rever contratos bancários que impõem taxas abusivas e distantes da realidade momentânea do país. “Numa inflação baixa, jamais vista, não se justifica a nenhum entendimento legal, ético e jurídico, a cobrança de juros que representam diversas vezes a própria inflação do país. E o único modo de deter tamanha selvageria é fazer valer a lei e aplicar a teoria da lesão enorme, já consagrada pela doutrina e referendada pela jurisprudência”.

O magistrado explica que o contrato firmado com o banco é do tipo ‘contrato de adesão’. Neste tipo de negócio jurídico não há qualquer relação que permita a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que as cláusulas já se encontram previamente fixadas. “Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”.

De acordo com o juiz Yale Mendes, esse desequilíbrio provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, e tal violação encontra respaldo no Código de Defesa do Consumidor, elemento regulador das relações de consumo. Além disso, o Novo Código Civil enuncia, nos artigos 423 e 424, respectivamente, que ‘quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente’ e ‘nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio’.

“O contrato de adesão rege-se pelo princípio da transparência, devendo ser claras as suas cláusulas (art. 423 do NCC e 54, § 3º do CDC), de forma que em caso de dúvida, ambigüidade ou contrariedade serão as mesmas sempre interpretadas em favor do aderente. Vigora também o princípio da legibilidade (art. 54, § 4º do CDC), pelo qual se determina que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”, acrescenta o magistrado.

Para ele, as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados nos referidos contratos encontram-se fixadas sempre de forma vaga, imprecisa, e de difícil compreensão ao leigo, violando assim a determinação dos artigos 46 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, “vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”. O juiz explica ainda que a capitalização dos juros, ainda que convencionada, não pode ser tolerada, porque cria desvantagens excessivas para o consumidor, sendo nula a cláusula que a prevê.

A parte que já foi paga irregularmente pela autora da ação deverá ser revertida em crédito ou deve ser compensada no débito da mesma, todos devidamente atualizados desde a propositura da ação. Transitada em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.

Por: Lígia Tiemi Saito

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Homem que recebeu cinco meses de seguro-desemprego enquanto trabalhava é condenado
Homem é condenado a devolver dinheiro após aplicar golpe do namoro
Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica em Manaus