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Banco indeniza cliente preso em agência

Um banco terá que indenizar um estudante que ficou mais de cinco horas preso dentro do saguão de uma agência bancária, onde ficam os caixas de saque automático, em Montes Claros, Norte de Minas. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 4 mil, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Um banco terá que indenizar um estudante que ficou mais de cinco horas preso dentro do saguão de uma agência bancária, onde ficam os caixas de saque automático, em Montes Claros, Norte de Minas. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 4 mil, pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

No dia 27 de agosto de 2005, às 22 horas e 10 minutos, o estudante entrou no saguão da agência bancária para realizar um saque, com o cartão de sua irmã, mas não havia cédulas disponíveis para a retirada. Quando tentou sair, a porta não abriu e ele se deu conta de que estava preso. Ele então utilizou seu celular para pedir socorro à Polícia Militar. Dois homens foram mandados para o local, mas não conseguiram resolver o problema. Ele contactou também o Corpo de Bombeiros, que alegou não poder atendê-lo, pois não havia risco de vida para ninguém. Por fim, ligou para o atendimento 0800 do banco, mas foi atendido por uma gravação. Ele expôs o problema através de gravação e ouviu que providências estariam sendo tomadas, mas nada aconteceu.

Enquanto o estudante estava preso, várias pessoas se aglomeraram do lado de fora da agência para observar o que estava acontecendo e, segundo alega, começaram a fazer piadas. Entre as gozações, faziam chacota dizendo que ele havia entrado ali para roubar e não fora bem sucedido. Diziam também que o ajudariam a sair se ele dividisse o dinheiro roubado.

Às 3 horas e 20 minutos da madrugada, populares forçaram a porta do banco e só assim o estudante conseguiu sair.

Ele ajuizou ação contra o banco, pleiteando indenização por danos morais, argumentando que houve falha nos equipamentos e que a instituição não tomou providência nenhuma para retirá-lo de lá. Alega ter-se tornado alvo de chacotas durante as horas em que esteve preso e também posteriormente, já que um jornal local publicou matéria abordando o acontecimento, nas páginas policiais. Ele teria sofrido constrangimentos perante colegas, conhecidos e até mesmo professores da faculdade.

O banco contestou a ação, alegando que os caixas eletrônicos ficam disponíveis das 6 às 22 horas, e por isso, não seria possível que o estudante adentrasse na agência às 22 horas e 10 minutos. Segundo o banco, se ele o fez, deveria assumir todos os riscos de sua atitude. A instituição bancária alegou também que ele não é correntista do banco, apenas sua irmã e que teria agido com esperteza, armando uma farsa. As alegações do banco foram acolhidas pelo juiz de 1ª instância, que negou o pedido de indenização.

Inconformado, o estudante recorreu ao Tribunal de Justiça. Os desembargadores Lucas Pereira (relator), Eduardo Mariné da Cunha e Irmar Ferreira Campos reformaram a sentença, concedendo a indenização.

Segundo o relator, ficou devidamente comprovado, através de Boletim de Ocorrência e depoimentos testemunhais, que o estudante esteve mesmo preso nas dependências do banco por cerca de cinco horas e que o banco não solucionou o problema, já que foram os transeuntes que forçaram a porta e conseguiram abri-la.

O desembargador destacou, em seu voto, que “o fato de ser notório que o funcionamento de tais cabines eletrônicas possui horário regulamentado de 6h às 22h, bem como que o autor não era efetivamente correntista do banco réu, estando de posse do cartão magnético da irmã correntista para efetuar saque, não exclui a responsabilidade civil do banco, pela falha dos seus equipamentos, que não permitiu que o autor saísse da cabine”.

“É inegável o dano moral sofrido pelo estudante, por ter permanecido trancado durante aproximadamente cinco horas, durante a noite e início da madrugada, passando por vários inconvenientes e correndo todos os riscos advindos de tal situação”, concluiu o relator.

Processo: 1.0433.05.165644-8/001

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