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Banco e estelionatário indenizam titular de conta por transferência fraudulenta

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco S.A. e o advogado Jarbas Martins Ribeiro Júnior a indenizarem os correntistas José de Campos Valadares e seu filho Marcelo Campos Valadares em R$235.000,00, valor que foi retirado da conta poupança das vítimas por Jarbas, através de procuração falsa.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco S.A. e o advogado Jarbas Martins Ribeiro Júnior a indenizarem os correntistas José de Campos Valadares e seu filho Marcelo Campos Valadares em R$ 235.000,00, valor que foi retirado da conta poupança das vítimas por Jarbas, através de procuração falsa.

Segundo os autos, o advogado Jarbas Martins Ribeiro Júnior compareceu ao Cartório do 5º Ofício de Notas da Capital, no dia 3 de agosto de 1998, e, apresentando documento de identidade falsa no nome de José de Campos Valadares, obteve uma procuração na qual aquele o autorizava a realizar transferências bancárias.

Assim, no dia 5 de agosto seguinte, o advogado foi à agência do Bradesco na Rua da Bahia, nesta Capital, e, munido da procuração, utilizando valores que José de Campos Valadares e Marcelo Campos Valadares mantinham em conta poupança conjunta, sacou R$5.000,00 e realizou a transferência de R$230.000,00 para a conta de José Antônio da Rocha Ferreira, em agência do Bradesco de Brasília (DF). O gerente da agência havia tentado contactar os correntistas, mas, passadas três horas, e diante da insistência do advogado, autorizou a transferência, apesar da assinatura da procuração não coincidir com a assinatura da ficha de José de Campos Valadares.

Na agência do Bradesco de Brasília, o dinheiro foi facilmente sacado por José Antônio da Rocha Ferreira. No seu depoimento no processo, um seu conhecido chamado Alex havia-lhe pedido permissão para que um sócio de Belo Horizonte transferisse o valor de R$15.000,00 para sua conta. No dia da transferência, José Antônio e Alex teriam ido à agência do Bradesco para receber o dinheiro, quando José Antônio expressou seu espanto com o gerente quanto ao valor recebido. Segundo José Antônio, naquele dia Alex falou por várias vezes ao telefone com um tal de Dr. Jarbas.

O juiz Alberto Vilas Boas, relator da apelação cível n.º 423744-3, entendeu que, além do estelionatário, o banco também deve ser responsabilizado pela transferência do dinheiro. Segundo o juiz, “não tendo sido demonstrada qualquer culpa do correntista, impõe-se que o banco restitua a quantia indevidamente transferida – mesmo que mediante fraude -, por força do contrato e da natureza da relação jurídica estabelecida entre ambos”.

O relator ponderou também que o banco não teve a cautela exigível ao realizar a movimentação da vultosa quantia para a conta de José Ferreira em Brasília, que destinava-se apenas a receber o salário deste, que era de R$ 201,43. “Causa espécie a conduta dos prepostos da agência do Bradesco em Brasília que, mesmo diante de tão grande distorção – um depósito de R$ 230.000,00 em conta ordinariamente marcada por movimentação irrisória … tenham liberado, no mesmo dia, todo o numerário transferido, inclusive com grande parte em dinheiro”. Além disso, o gerente liberou o saque mesmo com o espanto de José Ferreira quanto ao valor.

O juiz da 19ª Vara Cível da Capital havia condenado também os titulares do Cartório do 5º Ofício de Notas de Belo Horizonte por terem emitido a procuração falsa, mas o juiz Alberto Vilas Boas entendeu que eles não podem ser responsabilizados, uma vez que lavraram a procuração diante de um documento de identificação falsificado com perfeição.

“Não se tratando de falsificação grosseira de documento oficial e aliado ao fato decisivo de que o estelionatário compareceu pessoalmente ao cartório a fim de obter a procuração desejada, não vejo como acusar de negligente a conduta da responsável pela confecção da procuração, eis que esta agiu de acordo com os parâmetros normais para situações desta espécie”, concluiu o relator.

Os juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluizio Pacheco de Andrade acompanharam o voto do relator. Com a decisão, o Bradesco e Jarbas Martins Ribeiro Júnior deverão indenizar, solidariamente, os correntistas em R$235.000,00, com os rendimentos da poupança, mais juros moratórios de 0,5%. AP. CV. 423744-3

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