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Banco é condenado por ter antecipado cheque de depósito programado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Abn Amro Real a pagar indenização no valor de R$ 11.294,85, a título de reparação dos danos morais sofridos por Pedro e Mercelino Pacheco de Melo.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o Banco Abn Amro Real a pagar indenização no valor de R$ 11.294,85, a título de reparação dos danos morais sofridos por Pedro e Mercelino Pacheco de Melo.

Eles fizeram um depósito programado junto à instituição para 8 de fevereiro mas, no dia 5, foram surpreendidos com a antecipação indevida da data da apresentação dos cheques de seus clientes junto à Câmara de Compensação, ocasionando a devolução de vários deles por falta de fundos.

Como o fato causou no comércio grandes transtornos para Pedro e Mercelino, eles decidiram ajuizar Ação de Indenização por danos morais contra a Abn Amro Real. Mas a instituição financeira alegou, na contestação, que ainda que os cheques fossem depositados no dia 8 de fevereiro, não haveria saldo suficiente.

Porém, na apelação cível n.º 453.778-8, os juízes do Tribunal de Alçada Antônio de Pádua (relator), Fernando Caldeira Brant e Osmando Almeida observaram que o Abn Amro estava tentando minimizar o problema, como se nada tivesse acontecido.

“Trata-se de um argumento pueril. Chega-se à conclusão de que o Abn Amro pretende ter o dom da adivinhação porque dentre 80 cheques, emitidos por vários clientes de outros estabelecimentos bancários, ser-lhe-ia impossível saber que os cheques, mesmo sendo depositados na data prevista, seriam devolvidos pelos bancos sacados”, disse o juiz Antônio de Pádua.

A Turma Julgadora entendeu que como o Banco oferece um serviço de depósito programado e não cumpriu a tempo e modo o seu programa, incorreu em culpa porque foi imprudente e negligente ao efetuar os depósitos antes da hora.

“Revelado o nexo de causalidade entre o dano causado a correntistas no mercado de capitais e o ato ativo ou omissivo de fiscalização do banco sobre seus funcionários e sobre o serviço oferecido, sobressai inequívoca a sua responsabilidade civil, devendo pagar pelo seu ato culposo”, avaliou o juiz relator.

Assim sendo, condenou o Abn Amro Real a pagar indenização a título de reparação dos danos morais impingidos a Pedro e Mercelino Pacheco de Melo, arbitrada no valor dos cheques depositados (R$ 11.294,85), corrigido a partir da data do depósito indevido, mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação.

Os juízes Fernando Caldeira Brant e Osmando Almeida acompanharam na íntegra o voto do juiz relator.(AP. CV. 453.778-8)

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