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Banco deve ressarcir cliente que teve frustrada viagem de turismo

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma instituição bancária restitua valores a um cliente que não conseguiu viajar em razão de problemas financeiros enfrentados por uma operadora de turismo.

Consta dos autos que o consumidor, após pagar quase a totalidade do valor pactuado, foi informado de que a viagem não mais se realizaria, motivo pelo qual ajuizou ação para reaver do banco responsável pelo recebimento do montante as prestações já adimplidas. O pedido foi julgado procedente, fato que levou a instituição a recorrer.
Ao julgar o recurso, o relator Carlos Henrique Abrão afirmou ser responsabilidade da instituição financeira o ressarcimento do cliente, uma vez que a cláusula contratual que previa o estorno foi redigida de forma dúbia, devendo, por esse motivo, ser interpretada em prol do comprador.
“O consumidor não pode ser penalizado por ter pago e ainda frustrada a viagem contratada. Registra-se a estranheza da conduta da empresa contratada, a qual, depois de quatro parcelas pagas, noticiou a impossibilidade de conclusão e execução do contrato, o que fere a boa-fé objetiva e acarreta lesividade. Não se discute que o banco tenha maior seletividade no credenciamento de sua carteira de clientes afiliados, a fim de que o consumidor não experimente prejuízo ao qual não deu causa”, decidiu.
O julgamento, unânime, contou com a participação do desembargador Mauricio Pessoa e da juíza substituta em 2º grau Márcia Regina Dalla Déa Barone.

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