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Banco deve providenciar baixa no serviço registral

Cabe ao credor, ao receber a dívida objeto de protesto, providenciar a respectiva baixa no serviço registral ou fornecer a carta de anuência ao devedor.

 
Cabe ao credor, ao receber a dívida objeto de protesto, providenciar a respectiva baixa no serviço registral ou fornecer a carta de anuência ao devedor. Se nada faz, a permanência do protesto de dívida paga implica em responsabilização por dano moral, que decorre dessa negligência. Esse é o entendimento compartilhado pelos desembargadores Juracy Persiani (relator), Guiomar Teodoro Borges (revisor) e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas (vogal convocada), que não acataram o recurso interposto pelo Banco Itaú S.A. e mantiveram decisão que lhe condenara a pagar R$ 4.860,00 por dano moral. O processo foi julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Apelação nº 67862/2009).
 
            No recurso, o apelante sustentou que o protesto seria lícito, pois o apelado encontrava-se inadimplente, competindo ao devedor providenciar o cancelamento do protesto quando quitado o débito. Afirmou que o valor da indenização por dano moral ofenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois estaria fora dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Ao final, requereu a reforma da sentença para a improcedência do pedido de indenização e/ou redução da condenação.
 
            Em seu voto, o magistrado destacou a Lei n° 9.492/1997, que regula o protesto de títulos. O artigo 26 dispõe que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. Os parágrafos primeiro e segundo ainda estabelecem que, na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, do credor, originário ou por endosso.
 
Para o relator ficou comprovado que ao apelado não foram dados os meios para proceder a baixa do protesto. O desembargador Juracy Persiani assinalou trecho da decisão de Primeira Instância, na qual o Juízo singular disse que no pagamento da dívida, o banco credor não entregou o título ao autor, nem forneceu documento de anuência para o cancelamento do apontamento negativo. Assim, frisou o desembargador, ante a ausência de culpa do apelado na manutenção do protesto indevido, deve ser mantida a condenação por dano moral. Sobre o valor fixado, o magistrado ponderou que o apelante não demonstrou que a condenação fere os parâmetros do STJ, que em caso semelhante a fixou em R$ 8 mil (REsp 897089, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Julg. 06-3-2007, DJ 02-4-2007, p. 292, in [url=http://www.stj.jus.br]www.stj.jus.br[/url]).
           
 

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