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Banco deve indenizar por não zelar por veículo reintegrado

O dono de um automóvel financiado recebeu indenização por dano material e moral, após verificar que seu veículo, retido pelo banco financiador por inadimplência de dois meses, foi devolvido com os pneus originais trocados e com as calotas quebradas, após a quitação da dívida.

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram, por unanimidade, manter a sentença de primeiro grau, que condenou à quantia de R$ 904,87 a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, por danos morais, acrecido de correção monetária.
Conforme o relato do dono do automóvel, ele adquiriu o bem do banco B.S.B. S/A, através de um financiamento de 36 meses por arrendamento mercantil e, após ter pago dez parcelas, deixou de pagar as duas seguintes. Com isto o banco ajuizou ação de reintegração de posse, tendo o pedido de liminar concedido. Com a decisão, o dono do carro entregou o veículo e, conforme relato do oficial de justiça que acompanhou o caso, o automóvel estava em bom estado de conservação e uso.
Após o pagamento das parcelas em atraso, foi expedido mandado de restituição do veículo ao consumidor. Quando da entrega, o oficial de justiça verificou que os pneus estavam trocados e sem condições de uso, sendo que uma das calotas estava quebrada. Somado-se a isto, o dono do carro, mesmo tendo pago as parcelas atrasadas, teve o nome mantido nos cadastros de restrição ao crédito.
Os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram o recurso interposto pelo banco B.S.B. S/A, que sustentou inexistir dano material, por não estar demonstrado qualquer prejuízo ou ilicitude que dê ensejo à perda patrimonial, além de alegar que o fato narrado não gera abalo moral, competindo à parte interessada demonstrar a repercussão negativa do fato em sua esfera subjetiva.
Conforme o voto do relator, Des. Julizar Barbosa Trindade, não houve zelo por parte da instituição financeira, conforme o relato do oficial de justiça, o que enseja o dano material. Da mesma forma, o dano moral é devido, uma vez que o nome do consumidor foi mantido nos órgãos de proteção por mais 6 meses após prolatada sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse em face da purgação da mora. “Atento a esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrada em 1º grau mostra-se adequada e atinge suas finalidades, quais sejam, servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida e proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido”.
O relator definiu que os danos morais devem ser corrigidos monetariamente a partir da citação e os materiais desde o ajuizamento da ação.
Processo nº 0007572-77.2012.8.12.0001

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