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Banco deve anular contratos de empréstimos feitos por filho de cliente com procuração inválida

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o BRB Banco de Brasília S/A a anular contratos de empréstimo celebrados ilicitamente pelo filho em nome da mãe interditada, bem como excluir o nome da correntista de cadastros de inadimplentes. A soma dos valores dos contratos ilícitos que serão anulados alcança o montante de R$ 92.202,52.

De acordo com o processo, em 19 de outubro de 2019, a instituição bancária celebrou contrato de abertura de conta corrente e de empréstimos com o filho de uma mulher, que se encontrava interditada. O filho apresentou procuração por meio da qual conseguiu realizar os atos em nome da genitora. Todavia, a procuração havia sido revogada judicialmente e, posteriormente, transferida a outro descendente.

O novo procurador alega que nem ele nem a sua mãe tinham ciência dos contratos de empréstimos e que descobriram a situação por acaso. Informou ainda que em decorrência da referida dívida, o nome da sua mãe foi objeto de protesto por ordem do banco réu. Finalmente, decidiu recorrer ao Judiciário para propor ação contra o banco.

Em sua defesa, o banco argumenta que não merece ser acolhido o pedido de nulidade dos contratos, pois foram celebrados antes de a instituição tomar ciência da interdição. Também alega que não tinha a obrigação de acompanhar a decisão de interdição e que é de “responsabilidade do curador tomar as medidas cabíveis para que a curatelada não praticasse os atos para os quais se encontrava impossibilitada”.

Na decisão, o colegiado entendeu que a instituição tinha o dever de atuar com cautela na prestação de seus serviços. Explicou que a conduta ilícita do antigo mandatário, não exclui a responsabilidade da instituição financeira e a obrigação de anular os contratos celebrados ilicitamente. Também destacou o fato de que havia lapso temporal considerável entre a outorga do primeiro mandato e a celebração dos contratos ilícitos.

Finalmente, o Desembargador relator concluiu que “haja vista os contratos impugnados na presente demanda terem sido celebrados por agente que não mais possuía poderes para representar a contratante […] conclui-se que os negócios jurídicos são inválidos, pela falta do requisito essencial […]”.

A decisão da Turma foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0718636-32.2022.8.07.0001

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