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Banco do Brasil não pode exigir comprovante de não restrição de crédito para dar posse a escriturário

A 3ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeira instância que julgou procedente o pedido do autor e excluiu a exigência de declaração de não ter o nome inscrito em cadastros restritivos de crédito para tomar posse no Banco do Brasil.

A autora ajuizou Mandado de Segurança no intuito de obter seu direito de posse, sem ter que apresentar declaração de não estar com seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, documento que, segundo o edital, era condição para que pudesse exercer o cargo.

A magistrada, em primeira instância, concedeu a segurança, determinando ao diretor do Banco do Brasil que excluísse, definitivamente, das exigências dos documentos para fins de posse da autora, a declaração de não ter o nome inscrito em cadastros restritivos de crédito: “Não há proporcionalidade nem razoabilidade em se exigir a declaração de inexistência de pendências nos órgãos de proteção ao crédito como condição de idoneidade moral. Em resumo, a mera inscrição nos cadastros de inadimplentes não significa que a pessoa esteja inapta para o exercício do cargo público, já que todos estão sujeitos a situações de dificuldade financeira no decorrer da vida.”

O processo foi ao tribunal em sede de Reexame Necessário, que é obrigatório nesse tipo de ação. Os desembargadores decidiram, por unanimidade, manter a sentença de improcedência.

Processo: 20130111037120APO

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