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Balneário deverá pagar indenização por acidente com moto aquática

O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou improcedente a ação em relação aos réus P.P.Q.T. e S.M de O., e procedente somente em relação ao balneário, condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 33.900,00 para cada genitor, devendo ainda pagar pensão mensal equivalente a um terço do salário mínimo até a morte dos beneficiários ou até o dia que a vítima completaria 65 anos.

Narram os autores da ação que no dia 22 de janeiro de 2006, por volta das 16 horas, o réu P.P.Q.T. dirigia uma moto aquática de propriedade de S.M de O. no balneário réu e atropelou seu filho, que faleceu de imediato em razão dos ferimentos sofridos com o acidente.

Assim, os réus teriam agido com culpa, pois o condutor da moto aquática não tinha habilitação para pilotá-lo e o dono do veículo foi negligente ao liberá-lo para quem não é habilitado. Os requerentes aduziram ainda que a responsabilidade do acidente é do balneário réu que permitiu que tal situação acontecesse.

Deste modo, alegaram que devem ser indenizados por danos morais e materiais, pois além do sofrimento de terem perdido o filho, ele ainda ajudava com as despesas domésticas.

Assim, pediram por indenização de danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada genitor, mais R$ 279.125,00 de danos materiais, considerando que a renda anual da vítima de R$ 9.625,00 e a expectativa média de vida de 65 anos.

Em contestação, o réu que pilotava a moto aquática aduziu que a culpa do acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela ultrapassou a barreira que separava a área destinada para banhistas e para prática de esportes náuticos e teria ingerido quantidade considerável de bebida alcoólica. Alegou que não possuía habilitação para pilotar a moto aquática, mas  não agiu com imprudência pois pilota tal veículo há mais de sete anos.

P.P.Q.T pediu ainda pela improcedência dos pedidos feitos nos autos, já que o inquérito policial instaurado sobre os fatos foi arquivado justamente por considerar que a falta de habilitação não considera imperícia.

Ainda em contestação, o balneário alegou ausência de sua responsabilidade sobre os fatos ocorridos, e que a vítima nadava em locais proibidos, não tendo respeitado as boias que delimitavam o local para banhistas e as placas sinalizadoras. O réu S.M de O., dono da moto aquática, não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado aduziu que, em relação ao condutor da moto aquática, P.P.Q.T., “não há prova colacionada aos autos no sentido de que a falta de habilitação foi a causa determinante do acidente de modo a configurar hipótese de agravamento do risco. Igualmente também não há prova no sentido que o réu tenha conduzido o veículo de forma imprudente, como excesso de velocidade ou e local inadequado. Há indícios, ainda, que a vítima contribuiu para a ocorrência do acidente”.

Desta forma, concluiu que “cai por terra, desde logo – sem necessidade de perquirir-se a existência a existência do nexo causal e da efetividade e extensão dos danos sofridos pelos autores -, a responsabilidade civil atribuída ao réu, não restando outro caminho senão a improcedência do pedido da lide principal com relação a ele”.

Do mesmo modo, “resta afastada a responsabilidade do proprietário (S.M de O.), uma vez que ausente um dos elementos integrantes da responsabilidade civil, qual seja, a culpa do condutor do evento danoso”.

Quanto à responsabilidade do  balneário, o juiz frisou que houve falha em seus serviços, pois os autores afirmaram que as falhas de sinalização e fiscalização contribuíram para que a vítima tenha ultrapassado as raias de contenção destinadas aos banhistas.

É possível analisar ainda que as ‘boias de contenção’ não passavam de garrafas de plástico vazias atreladas a uma corda na via aquática, violando as regras básicas de segurança, uma vez que estão colocadas de forma precária.

Assim, o juiz concluiu que “a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não houve falha na prestação de serviço e que cumpriu adequadamente regras básicas de segurança e de informação. Embora se tenha considerado anteriormente que a vítima contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do evento danoso, não se pode atribuir exclusivamente a ela a culpa pelo acidente, já que também evidenciada a falha de prestação de serviço por parte da ré”.

Desta forma, o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente, pois é inquestionável que a conduta da ré ofendeu severamente a personalidade dos autores, os quais tiveram seu filho levado a óbito; situação esta que pode ocasionar uma série de sofrimentos e ofensa a direito da personalidade, fundamentados nos sentimentos afetivos da pessoa humana.

Por fim, o pedido de materiais também foi julgado procedente pois, conforme o juiz, “os autores alegam que a vítima contribuía com as despesas domésticas, o que foi inclusive corroborado pelo irmão da vítima. Ademais, é entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que, no caso do falecimento do filho, os pais têm direito de receber a pensão até que este completasse 65 anos”.

Processo nº 0038341-10.2008.8.12.0001

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