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Autora ganha indenização por ter veículo trocado após apreensão

O juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, julgou procedente a ação ajuizada por E.S.Q. contra uma revendedora de veículos, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00, além de condenar uma concessionária de veículos ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais.

A autora narra nos autos que comprou um veículo Gol, 1.6, completo, de cor vermelha, ano/modelo 2005, na revendedora de veículos. Alega que, logo após a compra, o carro foi apreendido pelo Detran, por indícios de adulteração. No entanto, afirma que dentro do veículo havia um aparelho de som, com CD e MP3, que teria desaparecido durante a apreensão. Descreve que o réu substituiu aquele veículo por um Gol, 1.0, cor prata, ano/modelo 2006, com trava e alarme.

Porém, afirma que, além dos prejuízos materiais que sofreu em razão da diferença de preços dos veículos, sofreu danos morais, pois foi chamada na delegacia para esclarecer sobre a suposta adulteração no chassi do veículo apreendido. Assim, requer em juízo o pagamento de indenização dos réus por danos materiais e morais.

Citado, o réu apresentou contestação argumentando que a autora não sofreu nenhum prejuízo com a troca dos veículos e que não sofreu dano moral algum, pois também é vítima e respondeu inquérito policial por suposta autoria na adulteração encontrada no carro. Aduz que, apesar do veículo apreendido estar com som, o substituído também foi entregue com som CD e MP3.

Esclarece ainda a revendedora que comprou o veículo da concessionária de automóveis e que, após a apreensão, pagou a quantia de R$ 18.654,00 correspondente ao valor do veículo, somado com os gastos da transferência para autora. Pediu ainda o ingresso na ação da concessionária.

Já a concessionária defende que efetuou a devolução integral do valor pago pelo veículo e ressarciu as despesas com a transferência do carro para a autora.

Para o juiz, “levando-se em consideração a diferença entre a motorização dos veículos e os acessórios de ambos, certo é que o veículo entregue à autora, apesar de ser um ano mais novo e de cor metalizada, possui motor inferior e não era completo, contava apenas com trava e alarme, o que importa em uma diferença média de R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, apesar da capacidade das partes, que poderia resultar na higidez da situação encontrada por elas para substituir o veículo acordado, o prejuízo da requerente é evidente, dada a diferença entre um e outro veículo, de ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), como dito, quantia que deve ser devolvida pelos requeridos”.

Quanto ao pedido de danos morais, o magistrado conclui ser procedente, pois “a autora adquiriu de boa-fé um veículo, mas foi surpreendida com a apreensão do mesmo no Detran, tendo que comparecer à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, precisando faltar um dia de trabalho, conforme prova testemunhal. Além disto, ficou com um veículo diverso do que pretendia e de fato teve diversos aborrecimentos com a situação, o que caracteriza os danos morais alegados”.

Com relação à concessionária de automóveis, afirma o juiz que ela foi negligente ao vender o primeiro veículo para a revendedora de carros apesar das irregularidades, de modo que têm-se como justa a indenização de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

Processo nº 0062944-45.2011.8.12.0001

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