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Ausência de pedido administrativo não impede ajuizamento de ação para receber DPVAT

Ação para cobrar a indenização referente ao seguro obrigatório (DPVAT)

A 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, em ação de cobrança do seguro obrigatório – DPVAT, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, por não ter o autor realizado pedido administrativo para receber o referido seguro.

No recurso de apelação, o segurado (L.B.), autor da ação, argumentou que o esgotamento da pretensão na seara administrativa não é requisito para ingresso em Juízo, razão pela qual não poderia o magistrado ter indeferido a petição inicial.

O relator do recurso, desembargador Luiz Lopes, registrou em seu voto: “Ao contrário do exposto pelo julgador de primeiro grau, é totalmente desnecessário o esgotamento da via administrativa, ou até mesmo a dedução do pedido nessa esfera, como pressuposto ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT, sob pena de afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.

“Com efeito, o fato de o ora recorrente não ter efetivado pedido na esfera administrativa, não pode levar ao reconhecimento da falta de interesse processual, nem, tampouco, no indeferimento da inicial”, finalizou o relator.

(Apelação Cível n.º 865732-1)

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