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Atraso na entrega do certificado do curso médio não impede aluno de matricular-se

A 6ª Turma do TRF/ 1ª Região confirmou sentença para declarar demonstrado direito líquido e certo à matrícula, em instituição de ensino superior, de estudante que entregou certificado de conclusão do ensino médio depois do prazo estabelecido em edital.

A 6ª Turma do TRF/ 1ª Região confirmou sentença para declarar demonstrado direito líquido e certo à matrícula, em instituição de ensino superior, de estudante que entregou certificado de conclusão do ensino médio depois do prazo estabelecido em edital.
O estudante, aluno do Supletivo, foi aprovado em processo seletivo no Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET/GO) para o curso superior de Tecnologia em Redes de Comunicação. Dentro do prazo para matrícula, requereu adiamento da entrega do certificado de conclusão do 2º grau, apresentando um certificado parcial emitido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás. O atraso na entrega do documento pela Secretaria deveu-se ao fato de o aluno ter sido reprovado em duas matérias que veio a concluir posteriormente. O certificado definitivo com a aprovação integral foi entregue ao CEFET treze dias depois da data estabelecida pelo edital.
A instituição de ensino, então, recusou proceder à matrícula sob a alegação de que o candidato não apresentara documento imprescindível no prazo determinado no edital.
O magistrado Antônio Souza Prudente, do TRF, confirmou entendimento, de juiz de 1º grau, de que houve formalismo exacerbado na conduta do Centro, que o aluno foi penalizado por fato alheio a sua vontade, sendo seu o direto de matricular-se no curso para o qual foi aprovado.

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