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Até que ponto o namoro pode ser considerado união estável?

Em primeiro lugar cumpre analisar a diferença entre Namoro e União Estável.

O Namoro significa a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências. É uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa.

Segundo Paulo Lôbo, “A União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento (more uxória). É um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade de familiar própria, com seus elencos de direitos e deveres”(1).

Para Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “a união estável é uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com objetivo imediato de constituição de família”(2).

A Constituição Federal de 1988 reconheceu juridicamente o caráter de afeto ao elevar as uniões constituídas com vínculo de afetividade à categoria de entidade familiar. (CF/88, art. 226, § 3)(3).

Nosso Código Civil Brasileiro em seu art. 1.723(4) expressa o reconhecimento da União estável entre homem e mulher, ou pessoas do mesmo sexo, que tenha uma convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituição familiar.

É público e notório que nos dias atuais é comum a confusão entre “namoro e união estável”, uma vez que nossa legislação não exige de modo expresso que duas pessoas, segundo a constituição “homem e mulher”,envolvidas numa relação afetiva devam viver sob o mesmo teto, dispensando prazo determinado.

Observa-se que não é o prazo que determina ou caracteriza a união estável, mas sim a notoriedade, continuidade, apoio mútuo, convivência duradoura, e o instituto de constituir família.

Daí surge à questão: aqueles que moram em tetos diversos e mantêm uma relação afetiva seriam considerados namorados, ou estariam vivenciando uma união estável? Também entre aqueles que são namorados e habitam o mesmo teto em convivência pública, contínua e duradoura, com relações afetivas e sexuais, estão em união estável?

Segundo a atual legislação civil, para se caracterizar o instituto da União estável devem estar relacionadas todas as características contidas no art. 1.723 do Código Civil, quais sejam: convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com objetivo de constituir uma família.

É fácil identificar que atualmente existem namorados que convivem publicamente, têm uma vivência contínua, bem como duradoura, habitam o mesmo teto, e com relações afetivas e sexuais.

Existem entendimentos jurisprudenciais de que não é qualquer relacionamento amoroso que se caracteriza um união estável, sob pena de banalização e desvirtuamento de um importante instituto jurídico. Observa-se que, para analisar se um namoro pode ser caracterizado como união estável, deve-se analisar caso a caso, razão pela qual deve observar os pressupostos da configuração da união estável, contidos no art. 1.723 do Código Civil.

Com a devida vênia aos entendimentos em contrário, entendemos que quando existem namorados que resolvem conviver como se companheiros fossem, em convivência pública e notória, contínua e duradoura.

Frisa-se que apenas se caracteriza a união quando tiver o propósito de constituir família. Ora, a convivência de casal em vida comum sendo namorados e passam a residir no mesmo teto, esses têm o propósito de constituir família, mas, deve analisar o caso em concreto.

A lei exige como fator demonstrativo da estabilidade da união, que a convivência seja pública, contínua e duradoura, assinala Álvaro Villaça Azevedo que “realmente, como um fato social, a união estável é tão exposta ao público como o casamento, em que os companheiros são conhecidos no local em que vivem nos meios sociais, principalmente de sua comunidade, pelos fornecedores de produtos e serviços, apresentando-se, enfim, como se casados fossem”(5).

Observa-se que a convivência sob o mesmo não é imprescindível para a configuração da união estável, além de que não se exige tempo mínimo de convivência, o que demonstra a flexibilidade de seus requisitos. Assim, quando os supostos namorados passaram a conviver sob o mesmo teto, com o compartilhamento consequente da moradia, já migraram da relação de namoro para a união estável, porque a estabilidade aí é presumida.

Portanto, ao analisar cada caso concreto, existem namorados(as) que vivem sob o instituto da união estável.

Autores:
LIMA, Ezequiel Ivan Santos de
CUNHA, Daniele Sá Barreto da

Notas

(1)LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, 2ª Ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, p. 148

(2)GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona, Novo Curso de Direito Civil 6, 3ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2013, p. 424

(3)Art. 226. (…)

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

(4)Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

(5)Apud em Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Porto Alegre: Magister; Belo Horizonte: IBDFAM, 2007. (jun/jul. 2009), p.106.

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