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Argumento sui generis não livra seguradora de pagamento

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina em apelação relatada pelo Desembargador Marcus Túlio Sartorato, confirmou condenação da Bradesco Seguros no sentido de honrar contrato firmado com o motorista Adélio Riedel, morto em acidente envolvendo seu caminhão em julho de 1996. Riedel havia deixado seu caminhão Ford estacionado em declive, com o motor ligado, afastando-se do mesmo, quando notou que os freios não funcionaram e o veículo passou a descer a ladeira sem condutor. Para evitar prejuízo maior, o motorista correu em direção à cabine, numa tentativa frustrada de retomar a direção, quando tombou e acabou atropelado pelo rodado traseiro do caminhão, fato que provocou sua morte.

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina em apelação relatada pelo Desembargador Marcus Túlio Sartorato, confirmou condenação da Bradesco Seguros no sentido de honrar contrato firmado com o motorista Adélio Riedel, morto em acidente envolvendo seu caminhão em julho de 1996. Riedel havia deixado seu caminhão Ford estacionado em declive, com o motor ligado, afastando-se do mesmo, quando notou que os freios não funcionaram e o veículo passou a descer a ladeira sem condutor. Para evitar prejuízo maior, o motorista correu em direção à cabine, numa tentativa frustrada de retomar a direção, quando tombou e acabou atropelado pelo rodado traseiro do caminhão, fato que provocou sua morte.

A Bradesco Seguros, acionada por mulher e filhos da vítima, contudo, negou-se a pagar o seguro, sob argumento de que o contrato previa cobertura somente a danos causados por terceiros e não pelo próprio segurado, além do que a indenização destinava-se apenas às pessoas que estivessem no interior do veículo, seja na condição de motorista ou passageiro – fato não verificado no acidente com Riedel. “A estipulação contratual pela qual a cobertura do seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída não ilide a responsabilidade da apelante (Bradesco) em efetuar a devida indenização quando, como no caso, o acidente se deu em razão do deslocamento inesperado do caminhão, com a tentativa frustrada de seu motorista de evitar que ele derrancasse ladeira abaixo”, anotou o relator, em seu acórdão.

Para o magistrado, o caso concreto não pode ser entendido de outra forma senão como um acidente automobilístico cujos prejuízos genericamente a seguradora se comprometeu a indenizar. Segundo o desembargador, é corriqueiro que quando alguém contrata um seguro, geralmente o faz de forma abrangente, sem aprofundar-se nas inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, “contrariam a destinação maior do contrato aderido”. Ao negar a apelação da Bradesco, por unanimidade, a 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão da Comarca de Chapecó. A família de Riedel receberá, assim, R$ 10 mil do seguro, valor devidamente corrigido desde a data de comunicação do sinistro à Bradesco em julho de 1996. (Apelação Cível 2002024930-6).

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