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Aquisição de produto em outro país não afasta responsabilidade do fabricante no Brasil

A Hewlett Packard do Brasil terá que providenciar o conserto de um notebook adquirido no exterior, sob pena de ter que ressarcir o valor do bem ao seu proprietário.

A Hewlett Packard do Brasil terá que providenciar o conserto de um notebook adquirido no exterior, sob pena de ter que ressarcir o valor do bem ao seu proprietário. A sentença é do juiz do 7º Juizado Cível de Brasília, confirmada, à unanimidade, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.
O autor ingressou com ação visando indenização por danos morais e materiais, afirmando que adquiriu um notebook nos Estados Unidos, fabricado pela empresa Hewlett Packard. Tendo o equipamento apresentado defeito, não conseguiu utilizar a rede autorizada no Brasil para consertá-lo, sob a alegação de que o produto foi adquirido em outro país.
Em sua defesa, a ré sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que é pessoa jurídica diferente da que vendeu o notebook, não tendo fabricado, comercializado ou importado o produto. Alega ausência de danos materiais e, consequentemente, ausência de danos morais.
Ao analisar o feito, o juiz afastou o argumento de ilegitimidade por vários motivos. O principal deles, diz o magistrado, é que na alteração do contrato social da ré percebe-se nitidamente a participação da empresa americana. Se isso não bastasse, prossegue o julgador, no site da HP do Brasil consta a informação: “Direitos reservados da Hewlett Packard Development Company L.P.” e o endereço da matriz no Brasil, sediada no estado de São Paulo. Dessa forma, ainda que fossem pessoas jurídicas diferentes, elas se confundem, pois o próprio site na Internet conduz a esse entendimento, conclui o titular do 7º Juizado Cível.
Ratificando o entendimento do juiz singular, os membros da Turma Recursal registraram, ainda, que “O fabricante do produto é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de defeito do produto, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores ou àqueles a eles equiparados, em decorrência de defeitos de fabricação” (vide art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
O juiz ensina, ainda, que não havendo nos autos a indicação da lei a ser aplicada no caso em tela (se a nacional ou a estrangeira), adota-se, subsidiariamente, a legislação brasileira. E esta concede ao autor tanto o direito à garantia, quanto à assistência técnica solicitada.
Diante disso, o juiz determinou à HP do Brasil que providencie o conserto do notebook em 20 dias, sob pena de ter que devolver o valor do bem (orçado em R$ 1.540,33). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o mesmo é indevido, uma vez que mero descumprimento contratual não é causa suficiente para ensejar punição de tal lavra.

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