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Aprovados em concurso de Auditor Fiscal ganham ação

Em decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, proferida quarta feira, 26, vinte e quatro candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro do Estado-AFTE-1

Em decisão do Pleno do Tribunal de Justiça, proferida quarta feira, 26, vinte e quatro candidatos aprovados no concurso para preenchimento de vagas para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro do Estado-AFTE-1, conquistaram a garantia, de forma definitiva, o direito à posse no cargo. A decisão do Pleno confirma medida liminar concedida anteriormente.
Os candidatos moveram Mandado de Segurança contra a Governadora do Estado do RN e o Secretário de Tributação do Estado, contra ato considerado abusivo e ilegal das autoridades réus no processo, ou seja, que indeferiu requerimento de posse no cargo de auditor fiscal do tesouro estadual.
O relator da ação, desembargador Armando da Costa Ferreira, constatou no autos que os candidatos, depois de aprovados na primeira fase do concurso público, foram convocados para se submeterem a segunda e última fase, esta sendo um programa de formação. Realizado o programa e sendo nele aprovados, os autores forma nomeados para o cargo por ato da Governadora do Estado, publicado no DOE de 03/06/2009.
Mesmo tendo havido a nomeação, a Governadora deixou de empossar os aprovados no cargo para o qual foram nomeados. Como justificativa à negativa de posse, o Secretário de Tributação do Estado do RN argumentou que as pretendidas nomeações ensejariam a elevação da despesa com pessoal, o que representaria afronta ao disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
Para o relator, nesse contexto, tem-se como indiscutível que foi violado o direito líquido e certo dos autores da ação de serem nomeados para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual-AFTE-1. Baseado na súmula 16 do STF, que diz “Funcionário público nomeado por concurso tem direito à posse”, o relator entende é correto afirmar que a Administração não poderia, em ato unilateral, negar aos aprovados o legítimo direito à investidura nos cargos para os quais foram devidamente nomeados.
“Ademais, considerando a especialidade do caso em exame, creio que os impetrantes não podem ser prejudicados em seu direito, por motivo que não lhes possa ser imputado, máxime quando se leva em conta o abusivo comportamento contraditório do Estado e a evidente boa fé dos candidatos nomeados”, observou o relator, acrescentando que, se o Estado se encontrava com suas finanças nos limites de gasto pessoal, não deveria ter convocado os autores para se submeterem a programa de formação e, em seguida, nomeá-los para o respectivo cargo.
 

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