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Aprovado que teve a posse negada ganha direito de assumir o cargo

A 3a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, reformou sentença de 1ª Instância, e determinou a posse do candidato.

O autor ajuizou mandado de segurança no intuito de exercer seu direito a posse, com pedido liminar para reserva de sua vaga. Segundo o autor, o mesmo teria sido aprovado em concurso para o cargo de Escrivão de Polícia, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, mas foi impedido de tomar posse sob a alegação de que não teria apresentado seu diploma de curso de graduação em qualquer área de formação.

O pedido liminar foi deferido e a vaga do autor ficou reservada até o julgamento final da ação. O Distrito Federal solicitou sua entrada no processo e defendeu que o autor não tinha direito. A Academia de Polícia não se manifestou no processo.

A sentença, proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, negou o pedido argumentando que não haveria direito líquido e certo, nem ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que impossibilitou a posse do autor: “Portanto, se o Impetrante não apresentou a formação específica de grau superior que poderia se fazer acompanhar da complementação a que alude o certificado de fls. 31, não preenche os requisitos do cargo. O Impetrante não goza do direito líquido e certo de se ver nomeado e empossado no cargo de escrivão, pois não cumpre o requisito específico do grau de escolaridade exigido”.

O autor recorreu e os desembargadores entenderam por acatar seu recurso. Para os desembargadores, o autor demonstrou que possuía os requisitos necessários para assumir o cargo.

Processo: APC 2014 01 1 102805-8

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