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Aprovação em concurso não é só expectativa de nomeação

Uma decisão dos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou, mais uma vez, que o candidato aprovado em concurso público

Uma decisão dos desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou, mais uma vez, que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito à nomeação e, não, simples expectativa. Um posicionamento também seguido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Os desembargadores concederam, assim, o Mandado de Segurança (Nº 2009.010371-2), movido por uma candidata, que foi aprovada em 2º lugar, contra a governadora do Estado, Wilma de Faria.
De acordo com os autos, a candidata foi aprovada no concurso público para professor de História, promovido pela Secretaria Estadual de Educação, para o município de Caicó, cujo resultado foi publicado no Diário Oficial do Estado do 14 de janeiro de 2006, estando dentro do número de vagas previstas no edital.
Inicialmente, o Estado do Rio Grande do Norte levantou o argumento de que existiu a “decadência do direito”, sob o fundamento de que não foi observado o prazo legal para a impetração do mandado, já que o concurso foi homologado em 14 de janeiro de 2006, com previsão de validade de dois anos, afirmando que, assim, o prazo decadencial seria contado a partir do dia 15/01/2008.
O Ente Público alegou, então, que a candidata não conseguiu comprovar a prorrogação da validade do certame.
No entanto, o Pleno ressaltou que o prazo de validade do exame foi, de fato, prorrogado, por mais dois anos, através da Portaria nº 135/2007, publicada no Diário Oficial de 14/12/2007, cuja cópia foi inclusive acostada aos autos pela 14ª Procuradoria de Justiça.
 

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