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Aposentada cai em vala e ganha indenização

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar a aposentada Zilda Monteiro pelo acidente que sofreu quando caiu em uma vala na rua. O Município foi obrigado a pagar R$ 1.600,00 para compensar o tempo em que Zilda Monteiro ficou sem ganhar dinheiro com a venda de bombons que produzia. Além disso, o Poder Público foi condenado a pagar 10 salários mínimos pelos danos morais e R$ 157,32 pelos danos materiais que a aposentada teve.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas condenou o Município de Belo Horizonte a indenizar a aposentada Zilda Monteiro pelo acidente que sofreu quando caiu em uma vala na rua. O Município foi obrigado a pagar R$ 1.600,00 para compensar o tempo em que Zilda Monteiro ficou sem ganhar dinheiro com a venda de bombons que produzia. Além disso, o Poder Público foi condenado a pagar 10 salários mínimos pelos danos morais e R$ 157,32 pelos danos materiais que a aposentada teve.

Zilda Monteiro relatou que, no dia 07/03/2002, quando caminhava na rua Goitacazes, em Belo Horizonte, caiu em uma vala que estava no passeio público e fraturou o tornozelo esquerdo. Ela disse que deixou de realizar suas atividades rotineiras, pois foi submetida a uma cirurgia e demorou 60 dias para se recuperar. Para Zilda Monteiro, o município seria responsável pelo acidente, porque deixou de realizar o trabalho de conservação das vias públicas.

O Município contestou as alegações da aposentada e sustentou que a responsabilidade pela construção e conservação dos passeios seria dos proprietários dos imóveis que se situam em frente à rua. Para o Município, a Lei Municipal nº 2.113/72 o excluiu de qualquer obrigação na manutenção dos passeios.

A testemunha do acidente, Carlos Perrupato, alegou que na região existiam várias valas nos passeios e que sua mãe já havia se acidentado em uma delas. Disse ainda que após o acidente de sua mãe, ele alertou o Poder Público sobre a existência da valas, mas eles nada fizeram.

Para os desembargadores, embora a Lei Municipal tenha atribuído aos proprietários dos imóveis o dever de conservar as calçadas, isso não exclui, de forma alguma, a obrigação do município em manter a fiscalização das condições das ruas. Os magistrados disseram também que o município foi negligente, pois não sinalizou devidamente a via pública, diante da existência de diversas outras valas na região, conforme o depoimento da testemunha. Proc. 1.0024.867887-8 /001

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