Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, não proveram recurso interposto por um centro de ensino superior, que buscou a justiça por discordar de decisão de primeiro grau que determinou a entrega de um diploma no prazo de 30 dias e multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento. A ação singular foi ajuizada por E.A. de L., porque, quase três anos após concluir o curso, seu diploma ainda não foi emitido.
Consta nos autos que E.A. de L. concluiu o curso de licenciatura em Geografia no referido centro educacional no dia 18 de dezembro de 2013, porém houve uma demora de quase três anos para a entrega de seu diploma. Em consequência disso, a agravada teve seu sustento comprometido, haja vista que não pode exercer a profissão escolhida. Além disso, inscreveu-se para um concurso público que exige o diploma e não pode concorrer à vaga desejada.
O estabelecimento alega que os antigos donos do centro educacional suspenderam as autorizações e registros de diplomas junto à universidade de Campo Grande que prestava esse serviço e os certificados agora são emitidos por uma universidade em São Paulo, o que justifica a demora. Alega que essa também seria a razão para a impossibilidade do cumprimento da determinação, uma vez que ainda há atrasos nas emissões.
Ressalta que não há requisitos para a tutela antecipada e pede a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, porém, se ainda permanecer o entendimento da inicial, pugna pela redução da multa diária.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, entendeu que é injustificável o atraso na entrega do diploma e que a agravada tem o direito de recebê-lo. Quanto ao pedido de redução da multa diária, alega que não deve prosperar, uma vez que não é excessivo e o objetivo da medida é impor ao ofensor o cumprimento da sentença de forma imediata, considerando que a multa só será aplicada em caso de descumprimento.
Acerca do argumento de que não há requisitos para a concessão da tutela antecipada, o desembargador sustenta que a tutela será concedida quando houver comprometimento da realização imediata ou futura do direito. “Firmada a existência do direito da agravada ao recebimento do diploma, outro caminho não há senão a manutenção da decisão singular”, concluiu.
Processo nº 1407283-26.2016.8.12.0000