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Anulado acordo entre estatal capixaba e funcionário que sofreu acidente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Estado do Espírito Santo interposto contra acórdão que homologou acordo firmado entre a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola do Espírito Santo (Cida) – da qual o estado é sócio majoritário – e funcionário que sofreu acidente enquanto dirigia automóvel da empresa.

Na origem, o funcionário da companhia ajuizou ação para obter reparação de danos materiais e morais. Defendeu que a responsabilidade pelos danos físicos suportados seria da empresa, que, segundo ele, substituiu a roda traseira do veículo em que viajaria por outra, com bandagem diferente.

A Cida, embora estivesse em processo de liquidação extrajudicial, foi condenada a pagar o valor de 3.500 salários mínimos de indenização, além de pensão mensal no valor do último salário recebido pelo autor desde a data do acidente até que complete 65 anos de idade.

Prova

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) deu provimento ao recurso da Cida, sob o argumento de que não haveria prova de que o acidente fora provocado por desequilíbrio na suspensão do veículo, decorrente da diferença de bandagem dos pneus.

Depois disso, a empresa firmou acordo com o funcionário e pediu a homologação judicial. Contudo, antes que o acordo fosse homologado, o Estado do Espírito Santo, como sócio majoritário, manifestou-se contra.

O processo chegou ao STJ, e a Terceira Turma concluiu que a “oposição do sócio majoritário de economia mista em regime de liquidação não impede que o Tribunal de origem examine o pedido de homologação de transação apresentada nos autos após o julgamento da apelação”. Os autos retornaram ao TJES, e o acordo firmado entre as partes foi homologado.

Mérito

Tanto a Cida quanto o estado interpuseram recursos especiais idênticos no STJ. O relator, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que o TJES apenas homologou o acordo, sem enfrentar nenhuma das questões de mérito apresentadas pelo estado – o que deu causa à anulação do acórdão.

“Constata-se, portanto, que a Corte de origem se omitiu quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, suscitadas em momento oportuno, ficando caracterizada a ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil”, disse o relator.

A turma, em decisão unânime, anulou o acórdão do TJES e determinou que as questões de mérito sejam examinadas. O recurso especial da Cida foi julgado prejudicado.

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