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Anulação de concurso gera indenização a candidato

A sentença inicial julgou procedente, em parte, o pedido autoral, concedendo à autora o direito ao pagamento de indenização por dano material, sendo R$ 850, referente ao valor da passagem aérea

O TJRN manteve uma sentença inicial que havia condenado o Estado ao pagamento de indenizações materiais, para uma candidata que participou de um concurso público, para o cargo de médico na Saúde Estadual, mas que afirmou ter sido prejudicada com a anulação do processo seletivo, por erro no caderno de questões da prova objetiva.   A sentença inicial julgou procedente, em parte, o pedido autoral, concedendo à autora o direito ao pagamento de indenização por dano material, sendo R$ 850, referente ao valor da passagem aérea; R$ 80, referentes à quantia paga pela inscrição no concurso (caso não tenha sido devolvida administrativamente) e R$ 800, a título de lucros cessantes.   Por outro lado, o TJRN definiu que não há o alegado dano moral, já que a anulação de concurso público não se configura como ato ilícito, tendo em vista que a Administração Pública agiu dentro do seu poder administrativo, em favor da probidade e legalidade dos atos praticados.   No entanto, em relação ao dano material, embora o ato administrativo de suspensão, mesmo editado com o objetivo de favorecer aos candidatos, não exclui a responsabilidade objetiva do ente público, porque gerou gastos à candidata, consistentes nas despesas com a inscrição e passagens aéreas de Porto Alegre/RS até o RN.   Além disso, a autora da ação comprovou o exercício regular de suas atividades em clínica médica, nas sextas-feiras e sábados, dias em que se ausentou de seus afazeres habituais para realizar o certame anulado, conforme documentos apresentados.   Apelação Cível nº 2012.008536-6

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