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Anticrese de imóvel foi rejeitada como garantia para adesão ao Refis

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de serviços auxiliares para anular decisão que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de uma empresa de serviços auxiliares para anular decisão que a excluiu do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), que permite o parcelamento de débitos tributários.
A empresa ofereceu duas garantias, que foram rejeitadas por não satisfazerem as exigências listadas no artigo 11 do Decreto n. 3.431/2000, que regulamenta a execução do Refis. Primeiramente, ofertou em anticrese um imóvel de que era titular do direito de ocupação, mas que pertencia à União. Anticrese é um contrato no qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida. O comitê gestor do Refis não homologou a inscrição da empresa, por entender que ela não detinha qualquer direito de propriedade.
A segunda garantia rejeitada foi a anticrese de imóvel de propriedade do sócio majoritário. Ela não foi aceita devido à intempestividade da oferta, aos irrisórios valores mensais obtidos em regime de anticrese (R$ 6,5 mil) em comparação com o montante do débito tributário (R$ 2,5 milhões) e à ausência de prova quanto à efetiva produtividade do imóvel.
O Decreto n. 3.431/00 admite a anticrese como modalidade de garantia necessária à adesão ao programa. Ela está condicionada à apresentação, pelo interessado, de prova da propriedade dos bens acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais, bem como de laudo circunstanciado elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado atestando a produtividade do bem imóvel (frutos e rendimentos).
O relator, ministro Luiz Fux, observou que a empresa “deixou de impugnar o fundamento relativo à irrisoriedade do valor mensal dos frutos oriundos da segunda anticrese em relação ao montante do débito tributário”. Com isso, atraiu a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que diz ser inadmissível recurso especial quando não abrange todos os fundamentos em que se assenta a decisão recorrida.
Quanto à impossibilidade de exclusão do programa de parcelamento em virtude da apresentação de garantia inidônea, o ministro destacou que os débitos superiores a R$ 500 mil necessitam da prestação da caução ou do arrolamento de bens para homologação da adesão ao Refis. Esse entendimento é pacificado pela Primeira Seção do STJ em recurso repetitivo.

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