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Amil terá de autorizar tratamento de câncer de mama de segurada dentro da carência

Na contestação, a Amil afirmou a negativa por falta de cobertura no período de carência. Sustentou a licitude de cláusulas limitativas e alegou a aplicação do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, no qual consta que são facultadas a oferta...

 

O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília condenou a Amil a autorizar tratamento de câncer de mama e radioterapia, bem como a internação em unidade de terapia intensiva (UTI), com a utilização dos equipamentos necessários para realização do procedimento, em favor de paciente, sob pena de multa diária de R$ 2 mil, até o limite de R$ 20 mil.

De acordo com a segurada, a Amil lhe negou autorização para cirurgia urgente de mama e esvaziamento axilar, associado ao tratamento radioterápico, aumentando com isso seu risco de morte.

Na contestação, a Amil afirmou a negativa por falta de cobertura no período de carência. Sustentou a licitude de cláusulas limitativas e alegou a aplicação do artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, no qual consta que são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos Planos Privados de Assistência à Saúde quando fixar períodos de carência.

O juiz decidiu que o próprio dispositivo da lei citada na defesa da Amil traz referência à obrigatória exigência do prazo máximo de 24 horas, para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O juiz destacou que nos relatórios médicos constavam referência ao risco de morte relacionado à doença, denotando o caso de emergência, com a obrigatória cobertura, conforme previsto em lei.

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2009.01.1.181616-8

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