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Aluguéis de imóvel do falecido não se comunica à companheira sobrevivente após a abertura da sucessão

Aluguéis de imóvel do falecido não se comunica à companheira sobrevivente após a abertura da sucessão

O montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do “de cujus” não se comunica à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão.

O acórdão do STJ ficou assim:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO CAUSA MORTIS. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOVIDA PELO ESPÓLIO EM FACE DA EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. BEM PARTICULAR. FRUTOS CIVIS. COMUNICABILIDADE EXCLUSIVAMENTE DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA. IRRELEVÂNCIA.

  1. Ação ajuizada em 5/7/2013. Recurso especial interposto em 5/4/2018. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 15/2/2019.
  2. O propósito recursal consiste em verificar: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a recorrente faz jus à restituição, pelo espólio, de valores despendidos para aquisição de equipamentos utilizados por seu ex-companheiro falecido; (iii) se o montante recebido a título de aluguéis de imóvel particular do “de cujus” comunica-se à companheira supérstite após a data da abertura da sucessão; (iv) se houve equívoco quanto à distribuição da sucumbência; e (v) se o recorrido deve ser condenado à multa por litigância de má-fé.
  3. O acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente à solução da controvérsia, não se vislumbrando, nele, qualquer dos vícios elencados nos arts. 489 ou 1.022 do CPC/15.
  4. A existência de fundamento, no acórdão recorrido, suficiente para a manutenção da conclusão alcançada impede a apreciação do recurso especial.
  5. Comunicam-se os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (inteligência do art. 1.660, V, do CC).
  6. A comunicabilidade ou não dos frutos deve levar em conta a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, isto é, o momento em que o titular adquire o direito a seu recebimento.

Precedente da Segunda Seção.

  1. A data da celebração do contrato de locação ou o termo final de sua vigência em nada influenciam no desate da questão, pois os aluguéis somente podem ser considerados pendentes se deveriam ter sido recebidos na constância da união e não o foram.
  2. A partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato aos herdeiros, por força do art. 10 da Lei 8.245/91 -, todo e qualquer vínculo apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis foi rompido.
  3. No particular, portanto, a meação da recorrente, quanto aos valores reclamados, cinge-se aos aluguéis relativos ao período aquisitivo compreendido no curso da união estável, conforme decidido pelo Tribunal de origem.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

(REsp 1795215/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021)

Inicialmente, o art. 1.660, V, do CC dispões que se comunicam os frutos dos bens particulares de cada cônjuge ou companheiro percebidos durante a constância da união ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

No que concerne à divisão dos frutos civis após a extinção do casamento ou da união estável, esta Corte Superior já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que o direito à meação se dá com relação aos valores que foram auferidos durante a constância da convivência.

Na oportunidade, ficou assentado que “o reconhecimento da incomunicabilidade daquela rubrica [ocorre] apenas quando percebidos os valores em momento anterior ou posterior ao casamento”.

Vale dizer, o que autoriza a comunicabilidade dos frutos é a data da ocorrência do fato que dá ensejo à sua percepção, ou, em outros termos, o momento em que o titular adquiriu o direito ao seu recebimento.

No particular, a meação, quanto aos valores reclamados, cinge-se aos aluguéis relativos ao período aquisitivo compreendido no curso da união estável, a qual teve como termo final a data do falecimento do companheiro, proprietário exclusivo do imóvel locado.

Impende destacar que a Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) dispõe, em seu art. 10, que, “morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros”.

Isso significa que, a partir da data do falecimento do locador – momento em que houve a transmissão dos direitos e deveres decorrentes do contrato de locação aos herdeiros -, todo e qualquer vínculo, ainda que indireto, apto a autorizar a recorrente a partilhar dos aluguéis (como aquele previsto na norma do inc. V do art. 1.660 do CC) foi rompido, cessando, por imperativo lógico, seu direito à meação sobre eles.

Ademais, a data da celebração do contrato de locação ou o termo final de sua vigência em nada influenciam na resolução da questão, pois os aluguéis somente podem ser considerados pendentes se deveriam ter sido recebidos na constância da união estável ou casamento e não o foram.

Nesse contexto, portanto, somente podem ser considerados eventuais aluguéis vencidos e não pagos ao tempo do óbito do proprietário, circunstância que, caso verificada, autorizaria sua integração à meação da companheira.

STJ

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