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Alteração de regime de bens necessita de ampla publicidade

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, movido por R. de C. F. G. A. e S. R. P. A. contra a decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara de Família Digital de Campo Grande.

Conforme relato nos autos, R. de C. F. G. A. e S. R. P. A. entraram com ação de alteração de regime de bens. Diante do pedido, a juíza determinou a publicação de edital, a ser realizada uma vez em órgão oficial e duas vezes em jornal local, com intuito de dar ampla publicidade à alteração pretendida, a fim de que sejam resguardados eventuais direitos de terceiros.

Inconformados com a decisão de 1º grau os autores interpuseram recurso no qual alegaram que o novo Código Civil não exige tal formalidade para resguardar direito de terceiros, uma vez que assim dispõe em seu art. 1.639, § 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Argumentaram também que, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, os direitos de terceiros podem ser resguardados apenas com a publicação da sentença que defere o pedido de alteração na imprensa oficial e com anotações e alterações procedidas nos registros próprios.

O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, apoiou-se na doutrina e no Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil, ambos favoráveis à publicação de editais a fim de cumprir o requisito da ampla publicidade e da ressalva dos direitos de terceiros.

Nesse sentido, decidiu o relator: “Portanto, não merece reparos a decisão do juízo a quo, uma vez que foi proferida em consonância com o sistema jurídico, bem como se pautou na prudência e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe seguimento, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC.”

Processo nº 4013093-98.2013.8.12.0000/50000

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