A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as Lojas Americanas S.A. a indenizar, em R$ 4 mil, por danos morais, a bibliotecária V.L.S., de Contagem (região metropolitana de Belo Horizonte).
Em outubro de 2006, V. deixava uma loja da rede após ter feito compras quando o dispositivo antifurto na saída do estabelecimento foi acionado. Imediatamente um vigilante se aproximou e solicitou que a bibliotecária o acompanhasse. Apesar de declarar que tinha pagado pelos produtos, a consumidora foi obrigada a retirar as mercadorias das sacolas. Então ficou claro que a operadora do caixa havia se esquecido de remover o lacre magnético dos objetos.
A mulher afirma ter ficado humilhada porque diversos clientes presenciaram o incidente, e a empresa não se desculpou nem tomou providências para sanar o mal-entendido. Considerando que a funcionária das Lojas Americanas foi negligente, a consumidora ajuizou ação contra o estabelecimento em dezembro de 2006, pedindo indenização pelos danos morais.
As Lojas Americanas contestaram as declarações da consumidora, afirmando que o simples disparo do alarme não poderia causar danos à mulher e que a conduta do segurança foi “educada e discreta”, já que ele viu a cliente saindo do caixa com sacolas da loja. De acordo com a empresa, realizou-se o procedimento padrão, com o qual a consumidora, “demonstrando absoluta tranquilidade”, concordou. “Não houve tumulto nem desrespeito. Em nenhum momento acusamos ou levantamos suspeitas contra a compradora”, afirmaram. O estabelecimento também argumentou que a empresa de vigilância e segurança deveria ser responsabilizada pelo ocorrido.
O processo foi julgado em primeira instância em fevereiro de 2010. Segundo o juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, ficou provado que a autora da ação adquiriu produtos no estabelecimento, pagou e, por erro de uma funcionária da empresa, foi exposta a constrangimento. Ele afirmou que, segundo o depoimento da testemunha, a consumidora foi abordada por dois seguranças, que, aos gritos, não deixaram que ela se explicasse e conduziram-na ao gerente diante de várias pessoas. O magistrado determinou que as Lojas Americanas pagassem à mulher uma indenização de R$ 4 mil.
A empresa entrou com recurso em março de 2010, sustentando que, embora a consumidora tenha demonstrado “descontrole e agressividade” ao registrar o boletim de ocorrência, seus funcionários agiram dentro da legalidade e no exercício legal do direito.
Na Segunda Instância, os desembargadores Tiago Pinto, Antônio Bispo e José Affonso da Costa Côrtes confirmaram a sentença. No entendimento do relator, desembargador Tiago Pinto, a única prova nos autos é o depoimento testemunhal, que mostrou que o segurança da loja dirigiu-se à consumidora em tom alto, “o que não é a forma adequada de tratar um cliente”. Ele afirmou, ainda, que, apesar de negar as acusações, a empresa não provou que agiu corretamente. Considerando o valor da indenização razoável, o magistrado negou provimento ao recurso, sendo seguido pelo revisor Antônio Bispo e o vogal José Affonso da Costa Côrtes.