Uma chamativa decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS, SC e PR): a manutenção da suspensão de advogado que não cumpriu integralmente a pena imposta pela OAB. De 2000 a 2015, o advogado Renato da Silva Milis respondeu a seis processos disciplinares na Ordem catarinense, sendo sancionado à pena de exclusão, em agosto de 2017. Posteriormente, ele requereu sua reabilitação.
Sem poder patrocinar causas, Milis vem, desde então, atuando como auxiliar de outros advogados, em Florianópolis.
Conforme o acórdão do TRF-4, “o artigo 37 do Estatuto da Advocacia, na hipótese de suspensão por negativa à prestação de contas ao cliente, a sanção perdurará até que haja o efetivo cumprimento do dever profissional, com a satisfação integral da dívida eventualmente decorrente daquela medida”.
O julgado reconheceu a pertinência do indeferimento da reabilitação: é que o requerente ainda não satisfez seu dever de pagar o que deve aos ex-clientes. (Processo nº 5016010-81.2021.4.04.7200).
Veja o acórdão:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016010-81.2021.4.04.7200/SC RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OAB. SANÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. REABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O art. 41 da Lei 8.906/94 estabelece ser permitido ao profissional da advocacia que tiver sofrido sanção disciplinar postular sua reabilitação após decorrido um ano do cumprimento da medida que lhe foi imposta e mediante prova efetiva de bom comportamento. 2. O art. 37 do diploma da advocacia, em seu §2º, dispõe que na hipótese de suspensão por negativa à prestação de contas ao cliente, a sanção perdurará até que haja o efetivo cumprimento do dever profissional, com a satisfação integral da dívida eventualmente decorrente daquela medida. 3. Hipótese em que o ato reputado coator indeferiu o pedido de reabilitação por não ter o requerente satisfeito seu dever profissional cuja omissão deu ensejo à sanção de suspensão. 4. Não há se falar em ilegalidade do ato haja vista que a condição para o exercício da atividade profissional encontra-se lastreada em lei, amoldando-se, pois, ao que dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 07 de março de 2023.
Fonte: espacovital.com.br
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