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Administradora de cartão de crédito é condenada por dificultar reembolso em caso de morte

O 6º Juizado Cível de Brasília condenou a Visa do Brasil pelo não pagamento do benefício de retorno antecipado do exterior, por ocasião da morte do pai de um consumidor. A Visa recorreu, mas a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal do TJDFT.

Pelo relato inicial, o autor afirma que teve de retornar antecipadamente de uma viagem no exterior, em virtude da morte de seu pai, exigindo do réu o cumprimento da cláusula do contrato estabelecido entre as partes, que prevê o ressarcimento dos valores gastos, em razão de morte de parente próximo.

O réu, a seu turno, afirmou que somente realiza esse tipo de pagamento se a parte, no momento que ocorrer o motivo de retorno antecipado, informar o fato à central de atendimento, bem como esperar uma pré-aprovação – o que não foi feito pelo autor.

Para a julgadora, “configura-se prática abusiva da requerida estabelecer procedimentos que obstaculizam o reembolso de valores, esvaziando o objeto do contrato e provocando evidente desequilíbrio na relação jurídica estabelecida entre as partes. Cumpre ressaltar, por fim, que o caso vivenciado pelo autor constitui fato suficiente para não se atrelar às formalidades excessivas, correndo o risco do autor não comparecer ao enterro de seu próprio pai. Portanto, cabível a repetição do valor despendido pelo autor”.

Em relação ao pedido de dano moral, diz a juíza: “Verifico que em que pese o transtorno a que se submeteu o autor visando o cumprimento do contrato, tal fato não é suficiente para a caracterização de um dano moral indenizável. Há que se aplicar aqui o entendimento sumulado do STJ no sentido de que o descumprimento contratual, por si só, não gera dano moral, notadamente quando o autor será ressarcido dos prejuízos materiais experimentados”.

Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 7.589,22, referente às despesas arcadas com o retorno antecipado, valor este que deverá ser atualizado desde o efetivo desembolso.

Processo: 0716627-96.2015.8.07.0016

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