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ADI contra lei que impede venda de imóveis destinados à ocupação militar é improcedente

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2354), proposta pelo Partido Trabalhista Nacional contra legislação que veda a alienação de imóveis residenciais destinados à ocupação militar.

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência do pedido de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2354), proposta pelo Partido Trabalhista Nacional contra legislação que veda a alienação de imóveis residenciais destinados à ocupação militar. O partido questiona o artigo 1º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei nº 8.025/90, e os artigos 1º, parágrafo 1º, alínea “c”, e parágrafo 2º, artigos 23, inciso II, e 26, inciso III, do Decreto nº 99.266/90.

O Partido Trabalhista Nacional sustenta que os atos normativos impugnados violam princípios constitucionais como o princípio da isonomia (artigo 5º, caput), o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII), a função social da propriedade (artigo 5º, inciso XXIII), a ordem econômica (artigo 170, inciso III) e a função social da propriedade urbana (artigo 182, parágrafo 2º).

De acordo com a legenda, a lei questionada não define que imóveis administrados pelas Forças Armadas destinam-se à ocupação militar e, por isso, devem ser entendidos como aqueles localizados em vilas militares. Já os imóveis situados em áreas civis devem ter autorização de venda. O Partido Trabalhista Nacional explica que os dispositivos impugnados ferem os princípios da isonomia e da função social da propriedade, “uma vez que, abertamente, fazem discriminação entre civil e militar (acepção de pessoas), bem como deixam de lado a obrigação estatal no que diz respeito a proporcionar o bem-estar de todos os cidadãos, incluindo-se aí, a garantia de propriedade (direito à moradia)”.

No parecer, o procurador-geral destaca que o decreto em análise foi substancialmente alterado pelos Decretos nº 647/92 e 810/93. Ele explica que a alínea “c” do parágrafo 1º e o parágrafo 2º do artigo 1º do Decreto nº 99.266/90, originalmente, preservava da alienação os imóveis residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação militar e que aqueles ocupados por civis tiveram autorização para serem vendidos.

Antonio Fernando ressalta que, “com o advento do Decreto nº 647/92, que alterou a redação desses dispositivos, tal ressalva foi excluída, de forma que todos os imóveis residenciais administrados pelos Ministérios Militares e pelo Estado-Maior das Forças Armadas, independentemente de sua ocupação, passaram a ser inalienáveis”.

O procurador-geral ainda destaca que o Decreto nº 810/93 revogou expressamente os artigos 23 e 26 do Decreto nº 99.266/90. Os dois artigos, que dispunham sobre o uso dos imóveis residenciais considerados inalienáveis, também são objeto desta ação. Asim, ante à revogação superveniente dos dispositivos assinalados, verifica-se, segundo a jurisprudência da Suprema Corte, prejudicada a ação quanto ao Decreto nº 99.266/90, em razão da perda do objeto”, explica Antonio Fernando.

Quanto ao mérito, o procurador-geral explica que a regra geral de isonomia é a de que todos devem ser tratados igualmente, sem distinção de qualquer natureza (artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição). Esse princípio, no entanto, é flexibilizado em algumas situações, em que se reconhece que o tratamento desigual é condição essencial à realização da isonomia.

Antonio Fernando explica que na hipótese do processo, o tratamento diferenciado conferido aos imóveis residenciais destinados à ocupação militar, consubstanciado em sua inalienabilidade, encontra fundamento de validade nas características peculiares da atividade militar, que exige a mobilidade dos servidores no território nacional. A necessidade de cumprimento da função constitucional das Forças Armadas legitima a afetação dos bens em questão, sem que isso resulte em afronta ao princípio da isonomia”, afirma o procurador-geral.

O parecer será analisado pelo ministro Menezez Direito, relator da ação no STF.

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