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Acompanhante de portador de crises convulsivas tem direito à gratuidade no transporte público

A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública que determinou ao DFTrans que assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal ao autor e seu acompanhante, sob pena do pagamento de multa. A decisão foi unânime.

O autor alega que é portador de diversos problemas de saúde, dentre eles neurotoxoplamose e crises compulsivas, fazendo tratamento com anticonvulsionantes. Além disso, desenvolveu quadro com crise do pânico, situação que lhe causa prejuízo social e funcional, necessitando de acompanhante em razão das crises compulsivas que sofre, situação que o expõe a riscos de acidentes em seus deslocamentos. Afirma que é beneficiário do transporte público coletivo do DF, com direito a acompanhante, mas em novembro de 2013, este último lhe foi sustado.

No mérito, o réu alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas age pela delegação da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos, e Cidadania do Distrito Federal, e sustenta que o autor não preenche os requisitos previstos na lei para obtenção do benefício.

Ao analisar o feito, o juiz originário afastou o argumento de ilegitimidade passiva sustentado pelo réu, “pois é ele que opera a concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo no Distrito federal, mostrando-se legítimo para figurar no pólo passivo da presente ação”.

Com base na regulamentação do benefício do passe livre no âmbito do Distrito Federal, feita pela Lei nº 566/93, que dispõe em seu art. 1º: “É assegurada a gratuidade no uso dos transportes coletivos do DF aos portadores, em grau acentuado, de deficiências físicas, mentais e sensoriais, com renda de até 3 (três) salários mínimos, e respectivos acompanhantes, quando comprovadamente necessários”, o magistrado conclui ser inconteste que o autor possui direito à gratuidade do transporte coletivo no Distrito Federal, conforme, inclusive, laudo médico juntado aos autos.

A controvérsia, diz o juiz, gira em torno apenas da necessidade e direito ao acompanhante, visto que o réu fundamenta-se na ausência de esclarecimento a respeito da periodicidade das crises que o autor sofre. Contudo, de acordo com os autos, o autor está sujeito a sofrer uma crise convulsiva a qualquer momento, situação que, por si só, atesta a necessidade de acompanhante.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do autor e determinou ao réu que lhe assegure a gratuidade no uso dos transportes coletivos do Distrito Federal, emitindo os respectivos cartões ao autor, bem como a seu acompanhante, sob pena de multa processual diária no importe de R$ 100, limitada a R$ 3 mil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de desobediência.

Processo: 2014.01.1.083229-6

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