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Acidente provocado por animal é responsabilidade da autopista

A Autopista Fernão Dias deve ressarcir R$ 33.994 corrigidos à seguradora Chubb Brasil, valor referente ao prejuízo que sofreu ao indenizar um segurado cujo carro teve perda total em função de um acidente com um cavalo que circulava em estrada sob sua concessão. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A seguradora afirmou nos autos que, após o acidente, teve que pagar ao segurado o valor de R$ 56.357 e, em seguida, apurou R$ 22.363 na venda da sucata do carro. Apesar de a Chubb ter entrado em contato diversas vezes com a administradora da rodovia, esta não ressarciu a seguradora do prejuízo de R$ 33.994.

Acionada judicialmente pela Chubb Brasil, a Autopista Fernão Dias alegou que não tem legitimidade na ação, porque o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo a administradora, quem deve arcar com o ressarcimento é o proprietário do animal, e o ente público, que figura no contrato de concessão, também deve responder de forma objetiva pelo acidente.

Em primeira instância, o juiz acatou o pedido da seguradora. A autopista recorreu, mas o relator, desembargador Pedro Bernardes, negou provimento ao recurso. Ele afirmou que compete à autopista tomar todas as providências para evitar acidentes, inclusive recolher animais soltos para evitar acidentes.

“Assim como a autopista possui o dever de promover a segurança dos usuários que se utilizam da rodovia, era sua obrigação impedir a circulação de animais na pista de rolamento, proveniente do contrato de concessão mantido com o Poder Público, no qual se obriga a garantir o tráfego com segurança dos veículos”, enfatizou o relator.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

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