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Acidente no interior de coletivo dá direito a seguro DPVAT

Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por C.D. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança de seguro obrigatório em desfavor de uma seguradora, por entender que não se tratava de acidente automobilístico, mas pessoal. Em 2º Grau, a seguradora foi condenada a indenizar a apelante no valor de R$ 4.725,00.

Conforme os autos, a apelante sofreu um acidente no interior de um ônibus coletivo em 31 de maio de 2012, que teria resultado em incapacidade funcional e parcial de sua coluna vertebral, na proporção de 50%, causando invalidez permanente. Pediu a condenação da seguradora no valor de R$ 13.500,00 de seguro DPVAT.

O juiz em primeiro grau julgou improcedente a ação, pois a pericia constatou limitação parcial e permanente da apelante, mas as lesões sofridas não condizem com acidente de trânsito indenizável via seguro DPVAT. O documento nos autos expõe que a lesão se deu em virtude de uma queda dentro do ônibus, decorrente de uma freada brusca, não havendo nenhuma colisão do automóvel, pedestre ou mesmo qualquer batida em obstáculo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, explica que a Lei n. 6.194/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por automóveis, abrange todo acidente ocorrido pela utilização de veículo ou com carga e não apenas nos abalroamentos. No caso dos autos, a apelante estava dentro de um ônibus e fica caracterizado indenizável pelo seguro DPVAT o acidente, uma vez que o veículo gerou o dano.

Com a nova redação dada pela Lei n. 11.482/07, o termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, sob pena de resultar em indevida redução da indenização.

Processo nº 0028281-36.2012.8.12.0001

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