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Acidente de trabalho: motociclista receberá indenização por danos morais

Com fundamento na teoria do risco criado, o juiz do trabalho Ari Pedro Lorenzetti, da 13ªVara do Trabalho de Goiânia, concedeu danos morais, no valor de R$ 5 mil, a motociclista que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho. Para esta teoria, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deve responder por suas conseqüências danosas, independentemente de culpa. É o que determina o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicado ao caso.

Com fundamento na teoria do risco criado, o juiz do trabalho Ari Pedro Lorenzetti, da 13ªVara do Trabalho de Goiânia, concedeu danos morais, no valor de R$ 5 mil, a motociclista que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho. Para esta teoria, cada vez que uma pessoa, por sua atividade, cria um risco para outrem, deve responder por suas conseqüências danosas, independentemente de culpa. É o que determina o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, aplicado ao caso.

Na sentença, o magistrado citou decisão similar doTRT.Oacórdão ressaltou que, apesar de a reclamada não ter agido com culpa, porque o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, não se pode, por esse motivo, excluir o nexo de causalidade com a atividade profissional exercida pelo obreiro, uma vez que ele estava a serviço da empresa.

Em sua decisão, Lorenzetti destacou que a prova pericial excluiu qualquer atitude culposa do reclamante no evento. E, considerando que a atividade do motociclista é de grande risco, “em face da freqüência com que ocorrem acidentes envolvendo tais trabalhadores”, o juiz deferiu os danos morais. O empregado ficou incapacitado para o trabalho e permanece afastado pelo INSS. (Proc. nº 1.506/2007-9)

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