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Acidente de trabalho com extintor de incêndio revela inaptidão para seu manuseio

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença de comarca do norte catarinense que negou pedido de indenização por danos morais, formulado por servidora pública, que se acidentou ao manusear um extintor de incêndio em escola da rede municipal. Sustentou que a administração foi negligente ao instalar o extintor em local inadequado, muito próximo ao chão, ao alcance das crianças.

Ela sofreu lesões na região bucal com a mangueira do extintor, que ricocheteou quando tentava recolocar o pino de segurança do equipamento, violado minutos antes por um dos alunos. O desembargador Sérgio Roberto Basch Luz, relator do recurso, não vislumbrou culpa do município no acidente de trabalho sofrido pela servidora. A prefeitura, disse, demonstrou ter seguido a legislação municipal referente a instalação de extintores em locais públicos.

Salientou, conforme apurado nos autos, que a própria instituição de ensino advertia seus funcionários para que não manuseassem o equipamento se não fosse para combater incêndios. “Destarte, verificado ter agido a municipalidade em consonância com a legislação pertinente, bem como os elementos careados aos autos não informarem qualquer conduta negligente, conforme imputado ao réu, a fim de evidenciar ser esta a causa para o infortúnio havido com a apelada, é medida consentânea a mantença da sentença vergastada”, anotou. A decisão foi unânime (apelação n. 05921-29.208.8.24.038).

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