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Acidente com ônibus motiva indenização

A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, condenou a empresa de ônibus São Gonçalo Ltda. a indenizar uma passageira em R$ 8 mil devido a acidente que causou lesões à usuária do serviço de transporte.

 
A juíza da 28ª Vara Cível de Belo Horizonte, Iandara Peixoto Nogueira, condenou a empresa de ônibus São Gonçalo Ltda. a indenizar uma passageira em R$ 8 mil devido a acidente que causou lesões à usuária do serviço de transporte.
Segundo a passageira, em fevereiro de 2009, ela estava em ônibus da empresa quando o veículo freou de forma brusca, porém insuficiente para evitar colisão com outro coletivo que estava parado no sinal. Por causa do acidente, ela bateu com a cabeça, sofreu corte, além de fortes dores e hematomas pelo corpo. Requereu a procedência do pedido para condenar a empresa ao pagamento de indenização no valor de 40 salários mínimos, o equivalente a R$ 18,6 mil.
A São Gonçalo contestou alegando que não seria o caso de indenização, já que o condutor do ônibus não agiu com culpa, tendo freado bruscamente para evitar um acidente de maior proporção. Ao final, requereu a improcedência do pedido.
Para a juíza, a empresa é uma concessionária de serviço público de transportes que é responsável pela viagem da autora da ação e tem como dever transportá-la com segurança e zelo até o destino desejado. Levando em conta que tanto o acidente quanto as lesões sofridas pela passageira estão comprovados em boletim de ocorrência, a magistrada entendeu que a São Gonçalo “não cumpriu sua obrigação de transportar a autora com a devida segurança”, o que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.
Além disso, de acordo com a julgadora, sendo a empresa uma concessionária de serviço público, aplica-se a “teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço”, conforme dispõe a Constituição.
Em relação ao dano moral, a juíza entendeu que as lesões sofridas pela passageira não podem ser colocadas “como um mero aborrecimento ou desconforto, mas sim um abalo à integridade física da pessoa”. Para Iandara, que citou decisão de instância superior, tal abalo deve ser visto como prova da ocorrência de dano moral.
Por fim, a julgadora determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais à passageira. Foi considerada a necessidade de punir a empresa de ônibus e evitar a repetição do fato, bem como de permitir um conforto à vítima sem que haja enriquecimento dela. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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