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Ação contra a CEF não dá direito de suspender pagamento de prestações da casa própria

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou pedido de uma mutuária de Niterói, que pretendia receber da Caixa Econômica Federal (CEF) indenização por danos morais, por ter tido seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região negou pedido de uma mutuária de Niterói, que pretendia receber da Caixa Econômica Federal (CEF) indenização por danos morais, por ter tido seu nome incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). A mutuária alegava que o banco não poderia ter tomado essa medida, em razão de ela ter deixado de pagar as prestações do seu financiamento por conta de existir uma ação, em que ela pleiteia o direito de usar seu FGTS para quitar sua dívida com o Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Inadimplente desde 1991, segundo informações dos autos, o imóvel se encontra em liquidação extrajudicial, suspensa provisoriamente por uma liminar.

A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela CEF, contra decisão da 3ª Vara Federal de Niterói, que condenava o banco a pagar cinqüenta salários mínimos por danos morais.

A mutuária alegou que teria ganho, em 1ª instância, uma liminar determinando a suspensão da execução extrajudicial, bem como teria conseguido uma sentença favorável, também em 1º grau, em relação ao uso do saldo do FGTS para pagamento das prestações em atraso de sua hipoteca. Por conta disso, a inclusão de seu nome nos serviços de proteção ao crédito, afirmou, teria lhe causado um dano moral, passível de reparação.

Mas para o relator da causa no TRF, o juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, a simples existência dessas ações não dá à devedora o direito de se eximir de pagar as prestações, principalmente porque esses processos não discutem o valor das prestações ou seus respectivos reajustes: “Ante a ausência de prova em contrário, não há como deixar de afirmar que a autora – que se encontra desde 1991 sem efetuar o pagamento de qualquer prestação de sua dívida contratada em 1989 – apresenta-se inadimplente, o que torna legítima a conduta da CEF em incluir o seu nome em cadastros de inadimplentes, tais como o SPC e o CADIN, o que somente contribui para o aperfeiçoamento do mercado de crédito ao consumidor”, explicou o magistrado.

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