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Academia deve ressarcir parcelas creditadas após o encerramento das atividades

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Academia Fit 21 a pagar a aluno a quantia de R$1.312,00 decorrente de quebra de contrato.

Segundo os autos, as partes haviam firmado um contrato semestral de prestação de serviços mas, em razão do fechamento do estabelecimento comercial, os serviços foram prestados ao aluno somente por cerca de dois meses. O aluno requereu a devolução dos valores que entendia devidos, mas a academia se recusou.

A juíza decidiu que todo o pagamento realizado após o encerramento das atividades da academia é indevido, uma vez que os serviços não foram prestados. Assim, a academia cobrou indevidamente do aluno o valor equivalente a quatro meses e sete dias, segundo o plano contratado. Por isso, em face do pagamento indevido e da natureza da obrigação, “é cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago”. Quanto ao pedido de dano moral, este foi negado.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703564-38.2014.8.07.0016

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