seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Abordagem policial, por si só, não configura dano moral, diz TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ângelo Pavesi e Solange Fialho contra o Estado de Santa Catarina.

      
    A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca da Capital, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Ângelo Pavesi e Solange Fialho contra o Estado de Santa Catarina. Eles estavam em um bairro conhecido pela traficância de drogas, em Itapema, quando acabaram abordados por policiais à paisana, que investigavam criminosos no local. Conduzidos até a delegacia de polícia, lá permaneceram por cinco horas, até serem liberados por absoluta falta de provas.
    O Estado defendeu a ação dos policiais, uma vez que estavam no estrito cumprimento do dever legal. Disse ainda que, em casos semelhantes, exige-se a comprovação de dolo ou culpa para sua condenação – fatores não caracterizados na ação em discussão.
   “Não cabe ao Estado indenizar dano que possa ter advindo da ação policial que, atendendo à notícia de realização de tráfico de drogas, abordou pessoas sobre as quais recaía suspeita, ainda que posteriormente se constate que eram inocentes, mormente porque a atividade estatal se deu em razão do exercício regular de um direito e no estrito cumprimento do dever legal dos agentes policiais”, anotou o relator da matéria, desembargador Cid Goulart.
   Com base em depoimentos de testemunhas, o magistrado concluiu que os autores foram apenas abordados e conduzidos à delegacia, o que não evidencia alguma atitude abusiva ou arbitrária por parte dos agentes. A votação foi unânime.
 
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ
STJ admite voto de ministro que não viu sustentação oral presencial
Pescadora artesanal consegue auxílio seguro-defeso não concedido pelo INSS