seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Aberta a sucessão na união estável, a companheira sobrevivente tem direito real de habitação

Aberta a sucessão na união estável, a companheira sobrevivente tem direito real de habitação
Esse é o entendimento do STJ, mas com divergência.
A redação do art. 1.831 do Código Civil tampouco traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal da norma posta conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.
A assertiva contida no texto constitucional consiste, em verdade, tão somente em fórmula de facilitação da conversão.
A união estável não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez ao casamento. A união estável pode – se assim desejarem os conviventes – converter-se em casamento.
É ato-fato jurídico despojado de formalidade que, por vezes, revela exteriorização vicejante da liberdade e da autodeterminação da pessoa de se relacionar e conviver com quem melhor lhe aprouver, sem que sua vida privada – que é, sobretudo, plasmada na afetividade e cuja inviolabilidade é garantida pela própria Constituição, seja timbrada pelo Estado.
A regra contida no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, como corretamente afirmado pelo eminente Ministro João Otávio de Noronha, na relatoria do REsp 827.962/RS, é norma de inclusão, sendo contrária ao seu espírito a tentativa de lhe extrair efeitos discriminatórios.
O acórdão ficou assim redigido:
DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

  1. O Código Civil de 2002 regulou inteiramente a sucessão do companheiro, ab-rogando, assim, as leis da união estável, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. Portanto, é descabido considerar que houve exceção apenas quanto a um parágrafo.
  2. É bem verdade que o art. 1.790 do Código Civil de 2002, norma que inovou o regime sucessório dos conviventes em união estável, não previu o direito real de habitação aos companheiros. Tampouco a redação do art. 1831 do Código Civil traz previsão expressa de direito real de habitação à companheira. Ocorre que a interpretação literal das normas conduziria à conclusão de que o cônjuge estaria em situação privilegiada em relação ao companheiro, o que não parece verdadeiro pela regra da Constituição Federal.
  3. A parte final do § 3º do art. 226 da Constituição Federal consiste, em verdade, tão somente em uma fórmula de facilitação da conversão da união estável em casamento.

Aquela não rende ensejo a um estado civil de passagem, como um degrau inferior que, em menos ou mais tempo, cederá vez a este.

  1. No caso concreto, o fato de a companheira ter adquirido outro imóvel residencial com o dinheiro recebido pelo seguro de vida do falecido não resulta exclusão de seu direito real de habitação referente ao imóvel em que residia com o companheiro, ao tempo da abertura da sucessão.
  2. Ademais, o imóvel em questão adquirido pela ora recorrente não faz parte dos bens a inventariar.
  3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.249.227/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 25/3/2014.)
Veja os votos divergentes:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO BUZZI)
O companheiro ou companheira supérstites têm direito real de habitação, ainda que adquiram outro imóvel residencial após o óbito do cônjuge. A uma, porque a disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278 de 1996, nas questões em que verificada a compatibilidade. Assim a legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. A duas, porque não seria razoável entender que a omissão legislativa teve por fim restringir o direito de habitação ao companheiro supérstite, pois a adoção de tal entendimento implicaria uma regressão no que concerne ao preceito fundamental, na medida em que o âmbito de incidência do direito à moradia perderia a abrangência outrora concedida, o que é vedado pela teoria da proibição do retrocesso social.
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
O companheiro ou companheira não têm o direito real de habitação do art. 1.831 do Código Civil. Isso porque o dispositivo legal em foco não os inclui, em virtude de o imóvel poder eventualmente ter sido adquirido anteriormente à união estável, podendo ocorrer, também, que eles não detenham quinhão na herança. Deve-se preferir a regra que reconhece o direito real de habitação apenas para o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens.
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
O companheiro ou companheira supérstites não têm o direito real de habitação. Isso porque a Constituição não estabelece a igualdade entre casamento e união estável, pelo contrário, estabelece que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento, que é um vínculo mais sólido assumido de forma expressa perante o ordenamento jurídico, de vocação de permanência em comum dos cônjuges. Havendo regra legal expressa acerca da sucessão do companheiro diferente do regime legal vigente para a sucessão do cônjuge, a mescla dos dois regimes não encontra amparo no Código Civil, especialmente no seu art. 1.831.
STJ
#sucessão #união estável #companheira #sobrevivente #direito #real #habitação #justiça
Foto: divulgação da Web

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino