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A renúncia à decadência

A renúncia à decadência — Considera-se renúncia à decadência o comportamento jurídico segundo o qual a pessoa abdica do exercício de um direito ou faculdade que lhe assegura benefício ao seu patrimônio material ou moral. Com a renúncia, o renunciante deixa de beneficiar-se das vantagens e dos efeitos que a decadência haveria de surtir no seu patrimônio, protegido do risco de desabastecimento.

A renúncia à decadência — Considera-se renúncia à decadência o comportamento jurídico segundo o qual a pessoa abdica do exercício de um direito ou faculdade que lhe assegura benefício ao seu patrimônio material ou moral. Com a renúncia, o renunciante deixa de beneficiar-se das vantagens e dos efeitos que a decadência haveria de surtir no seu patrimônio, protegido do risco de desabastecimento.

O renunciante demite-se de uma prerrogativa ou faculdade, que compõe o seu direito subjetivo. O Código Civil concebe dois tipos de decadência: a) decadência legal, quando a lei define o prazo dentro do qual deve o sujeito exercer o direito, de ordem material ou processual, mas sempre com o atributo de perecimento; b) a decadência convencional, quando as partes ajustam no negócio jurídico o prazo no qual se impõe o exercício do direito.

No entanto, a renúncia, como faculdade de que dispõe o sujeito, é apenas admitida no caso de decadência chamada convencional, haja vista que o Código Civil, expressamente, declara que é nula a renúncia à decadência fixada em lei (legal) (1). Na decadência convencional, confere-se às partes a faculdade de definir o prazo em relação ao qual o direito deve ser exercitado, sob pena de extinção, restrito ao campo do direito material, posto que se lhes proíbe que atermem direito processual.

Requisitos da renúncia à decadência — Relativiza-se o poder de o sujeito renunciar à argüição da decadência. A renúncia à decadência somente se recepciona: a) se o direito for convencional; b) se o direito for considerado disponível, oriundo de relação jurídica de direito privado; e c) se não intentar contra patrimônio de terceiro. O exercício do princípio da autonomia da vontade encontra resistência, conforme já se destacou, nos casos em que o desenho da decadência for fruto da lei e, pois, não decorrer do consórcio integrativo das partes que freqüentam o negócio jurídico, com poder normativo privado.

O direito alvejado pela decadência haverá de inserir-se na esfera do patrimônio suscetível do poder de disposição, como faculdade de o sujeito exercê-lo ao seu alvedrio, sem molestar o princípio da indisponibilidade que interdita o livre manejo, por força de vedação legal. A renúncia à decadência convencional carece de legalidade ou legitimidade se manejada com a intenção e, mesmo, sem o intuito de causar lesão ao patrimônio de terceiro.

Assim é que a renúncia à decadência exige que o terceiro não experimente prejuízo, situação em decorrência da qual se limita o agir do titular do direito (2). Ao abdicar da decadência, o renunciante perde as benesses que colheria em condições ordinárias, sem lesar o seu patrimônio e o de terceiro. Assinale-se que a desqualificação jurídica da renúncia se verifica, ainda que o renunciante não tenha agido conscientemente para prejudicar o patrimônio de terceiro.

Conseguintemente, é suficiente a prova de que, com a renúncia, houve prejuízo de terceiro, para que o prejudicado questione a validade da licenciosidade.

Renúncia à decadência expressa e tácita — A renúncia à decadência comporta duas modalidades: a) a expressa; e b) a tácita. Ambas produzem o mesmo resultado. Reputa-se renúncia expressa a manifestação da vontade do renunciante, externada de forma (3) escrita ou verbal, por força da qual se despoja da faculdade de alegar a decadência. A renúncia expressa tem a qualidade de ser categórica, direta e objetiva, haja vista que se exprime com base em termos explícitos, mediante os quais o renunciante declara que abdica de alegar a decadência.

Diz-se tácita a renúncia quando o sujeito esboça comportamento ou produz movimento jurídico inconciliável com a faculdade de exercer o direito, do qual resulta a vontade do interessado em sufocar a efetividade dos efeitos da decadência. A renúncia tácita, ao contrário da expressa, se manifesta por via indireta, porquanto não se exprime em instrumento de afirmação da vontade de abdicar da decadência.

Na renúncia tácita, há uma atitude do interessado, que se confunde numa ação ou omissão. Há ação quando o interessado promove ato jurídico vinculado ao negócio jurídico em relação ao qual sobreveio a decadência. Há omissão quando o interessado se abstém de alegar ou argüir a decadência. Por fim, ressalta-se que a renúncia expressa é explícita; a tácita, presumida.

(1) Art. 209.

(2) Certamente, o direito brasileiro adota o princípio da liberdade limitada em relação à disposição dos bens. Gozam as pessoas de razoável franquia na administração de seus patrimônios, sempre sob a modelagem do sistema legal, que exerce o poder coercitivo para desqualificar o negócio jurídico ou o ato jurídico por cujo fluxo trafegam os bens, quando em dissenso com o parâmetro posto pela lei.

(3) Entenda-se por forma o meio pelo qual se produz o ato jurídico (latu sensu), capaz de exteriorizar a declaração ou a manifestação de vontade do agente. Por conseguinte, a forma é a maneira ou modo pelo qual flui o ato jurídico (latu sensu). O princípio da liberdade de forma, prevalente no direito civil brasileiro, por força do qual a produção do ato jurídico ou o negócio jurídico somente observará determinada forma se exigida pela lei. A forma, pois, é discricionária (livre, segundo o vontade do agente) ou vinculada (de acordo com a imposição da lei). Na forma discricionária ou livre, compete ao agente o desenho legal em conformidade com o qual produz o ato ou o negócio jurídico em que se traduz a manifestação ou declaração de vontade, razão por que se alcançam os resultados sem receio da censura da lei. Na forma vinculada ou prescrita, cerceia-se a liberdade do agente que, obrigatoriamente, deve observar a modelagem insculpida na lei, sob pena de invalidade do ato ou negócio jurídico. Divide-se a forma em: a) escrita; e b) verbal. A forma escrita comporta dois instrumentos: a) privado (particular); e b) público. No instrumento público, a produção se dá com a intervenção integrativa do Estado, por si ou por órgão que lhe representa ou lhe faz as vezes; no privado, ao contrário, dispensa-se a intervenção, que não é exigida. Ressalve-se que, no instrumento público, o Estado não insere manifestação ou declaração de vontade no ato ou no negócio jurídico, razão por que participa de sua produção apenas na forma, sem influência no motivo ou na causa.

Parte Geral

Livro III — Dos Fatos Jurídicos

Título IV — Da Prescrição e da

Decadência (arts. 189 a 211)

Capítulo II — Da Decadência V (arts. 207 a 211

Autor: Luís Carlos Alcoforado

Advogado, ex-examinador em Direito Civil do Exame de Ordem da ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros, Seção do Distrito Federal

luis.alcoforado@alcoforadoadvogados.com.br

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