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A preexistência de casamento ou de união estável impede novo vínculo civil para fins previdenciários

“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada
a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil (1), impede o reconhecimento de
novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em
virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento
jurídico-constitucional brasileiro.

Preexistência de casamento ou união estável e reconhecimento de novo vínculo – RE 1045273/SE (Tema 529 RG) – Informativo

Resumo:

Em que pese ao fato de o art. 226, § 3º, da Constituição Federal (CF) (3) ter afastado
o preconceito e a discriminação à união estável, que não mais faziam sentido frente
à evolução da mentalidade social, constata-se que, em determinadas situações,
a união não pode ser considerada estável, mas, sim, concubinato, quando houver
causas impeditivas ao casamento, previstas no art. 1.521 do Código Civil (CC) (4).

O Direito brasileiro, à semelhança de outros sistemas jurídicos ocidentais, adota o princípio da monogamia, segundo o qual uma mesma pessoa não pode contrair e manter simultaneamente dois ou mais vínculos matrimoniais, sob pena de se configurar a
bigamia, tipificada inclusive como crime previsto no art. 235 do Código Penal (CP) (5).

Por esse motivo, a existência de uma declaração judicial de existência de união estável
é, por si só, óbice ao reconhecimento de uma outra união paralelamente estabelecida
por um dos companheiros durante o mesmo período, independentemente de se tratar
de relacionamentos hétero ou homoafetivos.

Com esses fundamentos, o Plenário, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário. Vencidos os Ministros Edson
Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

(1) CC: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.”
(2) Precedentes: RE 397.762 rel. Min. Marco Aurélio, 1ª T, DJe de 12.9.2008; RE 590.779, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 27.3.2009.
(3) CF: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
(4) CC: “Art. 1.521. Não podem casar: I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II – os afins em linha reta; III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V – o adotado com o filho do adotante; VI – as pessoas casadas; VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.”
(5) CP: “Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de dois a seis anos. § 1º – Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. § 2º – Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.”
RE 1045273/SE, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 19.12.2020

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Foto: divulgação da Web

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