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A possibilidade jurídica da custódia dos animais de estimação

Por Aline Rübenich, advogada (OAB-RS nº 107.493) (*)

O TJRS em recente decisão reformou uma sentença extintiva de primeiro grau por impossibilidade jurídica do pedido quanto à possibilidade jurídica da “guarda” dos animais de estimação. Vamos explicar o caso.

a)   A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, na apelação cível nº 5000161-28.2019.8.21.0153, por unanimidade, cassar uma sentença que tinha extinguido uma ação de guarda de um pet por impossibilidade jurídica do pedido. O casal se divorciou – e ante a discussão sobre o animal – a parte autora buscou o Judiciário visando regulamentar a guarda de animal de estimação.

b)  O juiz de primeiro grau extinguiu o feito, alegando em síntese a inexistência de legislação específica e que a natureza jurídica dos animais é de coisa. Houve recurso de apelação e a decisão vanguardista da 8ª Câmara Cível entendeu que é juridicamente possível a guarda dos pets.

No entendimento do desembargador relator Luiz Felipe Brasil Santos, diante da lacuna legislativa, os juízes devem aplicar de forma análoga os dispositivos relativos à guarda de filhos (arts. 1.583 e 1.584 do CC), enfatizando que “não há como negar a nova constituição das famílias, que abarca animais de estimação como se membros fossem”.

O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, por sua vez, acompanhou o voto do relator – contudo, por fundamento distinto. Entendeu que o questionamento deve ser julgado sob a ótica da copropriedade, que ocorre quando o mesmo bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada umas delas igual direito.

Mesmo com fundamentos distintos, estamos diante de um precedente, em que os juízes de primeiro grau devem aplicar de forma análoga os dispositivos relativos à guarda de filhos, permitindo a custódia dos animais de estimação.

Existe toda uma discussão acerca do Juízo competente para propor a ação da custódia compartilhada, se em vara de família ou em vara cível. Assim, o acórdão além de reconhecer a possibilidade jurídica, apontou a competência de  vara de família. Observe-se que não há nenhum regramento processual que indique qual é a competência correta.

Contudo, por tratar-se de multiespécie estamos diante de um direito de família e, portanto, competente seria uma vara de família.

Por fim, importante mencionar, que o acordão utiliza o  termo “guarda”; porém, estamos diante de uma custódia compartilhada.  O termo guarda é o desdobramento  do poder parental dos pais em relação aos filhos. O termo posse é relacionado à coisa, sendo a posse um dos atributos da propriedade. Os semoventes juridicamente são tratados como bem móvel (art. 82 do CC). Mas, será que é assim que devemos tratar os animais que tem sentimento e integram a família? Claro que não! Mas, sim como entes que precisam de afeto e que têm carinho por seus pais.

Assim, o termo custódia é mais adequado aos animais porque eles não são filhos humanos e nem coisas. Inclusive isso já foi discutido pelo IBDFAM no 10º Congresso Nacional em 2015, quando criou-se o Enunciado nº 11 que assim dispõe: “Na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal.”

A novidade expressa pela 8ª Câmara Cível do TJRS, acima noticiado, é uma importante decisão. Espera-se que seja um precedente a ser seguido pelos magistrados das varas de família.

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(*) Membro da equipe da Ibias & Silveira – Sociedade de Advogados; especialista em Direito de Família e Sucessões da FMP e em Direito Civil e Processo Civil pela Ulbra; membro da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM/RS

Fonte: https://www.espacovital.com.br/

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Foto: Pixabay

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