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A portaria PGFN Nº 1.378 e a fiança bancária

Em 20.10.2009, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.378, que trouxe mais uma preocupação para os milhares de contribuintes.

Em 20.10.2009, foi publicada a Portaria PGFN nº 1.378, que trouxe mais uma preocupação para os milhares de contribuintes. Tal diploma promoveu alterações significativas no artigo 2º da Portaria PGFN nº 644/2009, que dispõe acerca das condições para a aceitação de fiança bancária como garantia de débitos tributários, tanto no âmbito judicial quanto na seara administrativa.
Alguns requisitos que já vinham sendo exigidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional para a aceitação da fiança (à margem do rol constante da Portaria nº 664/2009, gerando, assim, inúmeras discussões por parte dos contribuintes), tornaram-se obrigatórios com as alterações agora veiculadas.
Com a edição da Portaria nº 1.378/2009, a aceitação da fiança bancária, como forma de possível suspensão da exigibilidade de créditos tributários no âmbito da PGFN, passa a estar condicionada à existência das seguintes condições.
a) Cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União;
b) Cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo artigo 827 do Código Civil (direito de exigir, até a contestação em eventual ação judicial demandada contra o fiador, que primeiro sejam executados os bens do contribuinte devedor);
c) Cláusula estabelecendo prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor (nos moldes anteriores, era por tempo indeterminado e, às vezes, até sobrevivia à extinção das obrigações do afiançado), devendo constar, nesse caso, expressa renúncia aos termos do artigo 835 do Código Civil. No entanto, alternativamente, o prazo de validade poderá ser de, no mínimo, dois anos, desde que haja cláusula contratual que estabeleça a obrigatoriedade da instituição financeira fiadora em honrar a fiança se o devedor não garantir o débito por outros moldes (depósito, outra carta de fiança, apólice de seguro garantia, etc.) até o vencimento da carta.
d) Cláusula com a eleição de foro, para dirimir questões entre fiadora e credora (União) referentes à fiança bancária, da Seção Judiciária, ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a cobrança do débito inscrito em Dívida Ativa da União;
e) Cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I, do art. 838, do Código Civil (hipóteses em que o fiador, ainda que solidário, encontra-se desobrigado de cumprir a fiança na hipótese de concessão de moratória ao devedor);
f) Declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com as regras do Conselho Monetário Nacional;
g) Comprovação, por parte do subscritor da carta, dos seus poderes para atendimento às exigências contidas nas hipóteses em que se tratar de renúncias e demais declarações por parte da fiadora.
Se, por um lado, a Procuradoria da Fazenda Nacional deixa claro quais são as regras a serem seguidas pelos contribuintes e pelas instituições financeiras a partir de agora, como forma de evitar reiteradas discussões em torno do tema, por outro, essa portaria pode gerar grande desconforto por parte dos administrados. De fato, o rigor com o qual a Procuradoria da Fazenda Nacional vem tratando a questão poderá trazer inúmeros transtornos na obtenção da própria fiança por parte dos contribuintes, já que as instituições financeiras certamente dificultarão a sua emissão, como nos casos em que puder ser obrigada a efetuar depósito em dinheiro do valor afiançado em até 15 dias da sua intimação ou notificação, na hipótese de o devedor não substituir a garantia concedida por prazo certo.

[size= 14pt; font-family: MyISAMl]Autor: ARLEN IGOR BATISTA CUNHA
Advogado, integra a banca Andrade Advogados Associados, em São Paulo. [url=mailto:igor@andrade.adv.br]igor@andrade.adv.br[/url] [/size]

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