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A capitalização dos juros e o STF

A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada Medida Provisória enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF

Não obstante o sistema financeiro nacional cobrar o spread (despesas administrativas, inadimplência e lucros) mais alto do planeta, a respeito da atual crise mundial, sem embargo da responsabilidade social, está tramitando no STF a ADI nº 2.316/2000, ajuizada por um partido político, tendo como objeto a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/01, a qual autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários e de financiamentos congêneres.

Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma (MP), em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional (arts. 62, §1º, III e 192 da CF).

A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada Medida Provisória enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, eis que fora de seu controle, limitado às normas infraconstitucionais (AgRg no Resp 887876). Em outras palavras, entendeu a colenda corte de não se pronunciar incidenter tantum acerca do tema, optando por abdicar de exercer o controle difuso de constitucionalidade adotado em nosso sistema.

A referida ADI no STF já tem seis votos proferidos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da MP 2.170, significando a tendência da corte pela inconstitucionalidade da capitalização dos juros via MP, aliás, diga-se de passagem, que vem sendo cobrada há quase uma década pelas instituições financeiras. O julgamento foi suspenso em dezembro de 2008 por falta de quorum.

A relevância do assunto incita maior profundidade sob o aspecto processual, haja vista que milhares de consumidores, cidadãos, têm na via da ação revisional de contratos bancários buscado a máquina judiciária, sem, contudo, obterem posicionamento definitivo sobre o tema, qual seja a possibilidade de se capitalizar juros (cobrar juros sobre juros), sejam na via do puro anatocismo ou na interpretação e aplicação da denominada Tabela Price. O mesmo se diga nos contratos regidos pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação). Reclamam um posicionamento definitivo da Justiça.

Na linha, cediço que as ações declaratórias de inconstitucionalidade julgadas pela Suprema Corte possuem efeitos erga omnes e vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública (§ 2º do art. 102 da CF).

Como se vislumbra, em razão do STJ “autorizar a capitalização dos juros com base na MP 2.170”, em sede de Recurso Especial, antes do julgamento da ADI no STF, tenho que sobreleva uma questão prejudicial à apreciação da prefalada cobrança. E o raciocínio é lógico: se for declarada inconstitucional a MP pelo STF, é ilegal a capitalização dos juros desde a sua edição, resultando que as instituições financeiras deverão restituir aos consumidores as quantias pagas, com juros, correções e, em alguns casos em dobro, conforme as regras do Código de Defesa do Consumidor (parágrafo único do art. 42 do CDC).

Ao reverso, se declarada constitucional, milhares de ações serão julgadas rapidamente, pondo uma pá de cal no assunto, bem como se evitarão novas demandas com o mesmo objeto e, se ajuizadas, poderá o Juiz dar plena efetividade ao disposto no art. 285-A, do CPC, que o autoriza a proferir sentença de mérito sem citação. Do mesmo modo, de uma forma ou de outra, se evitarão o ajuizamento de inúmeras ações rescisórias perante os tribunais.

Nesse diapasão, de bom senso que os processos de revisionais de contratos em fase de julgamento e em grau de apelação nos tribunais, inclusive em sede de Recurso Especial no STJ, sejam suspensos até o julgamento da ADI no STF — efeito vinculante e erga omnes, rememoro, até porque no momento com (quatro) votos ainda que indiretamente favoráveis aos consumidores —, consoante norma insculpida no art. 265, IV do Código de Processo Civil, porquanto a possibilidade de se capitalizar juros com base na MP 2170 é prejudicial de mérito e enseja a medida, necessariamente, existindo vários precedentes nesse sentido do próprio STJ (Resp 813055;1005818). Poderão as associações com objeto para tanto e mesmo o Ministério Público promoverem demanda com esse escopo, máxime o efeito geral e irrestrito no âmbito territorial das ações civis públicas em prol da defesa do consumidor em juízo (Resp 441529).
 

Autor: Jansen Fialho de Almeida
Juiz de direito do TJDFT, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, diretor no DF da Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages)www.jansenfialho.com.br

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