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5ª Turma Cível do TJMT mantém indenização contra empresa de telefonia

Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, negaram o recurso de apelação interposto por uma empresa de telefonia contra sentença de ação declaratória cumulada com indenizatória com pedido de liminar, ajuizada por P.R.J.

 
 
Os desembargadores da 5ª Turma Cível, por unanimidade, negaram o recurso de apelação interposto por uma empresa de telefonia contra sentença de ação declaratória cumulada com indenizatória com pedido de liminar, ajuizada por P.R.J.
A sentença em primeiro grau condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 9.050 de danos morais, por ter negativado o requerente perante os órgãos restritivos ao crédito. A empresa, inconformada com a decisão, sustenta que a inclusão do nome de P.R.J. perante os órgãos restritivos ao crédito é legal, já que este descumpriu a obrigação firmada entre as partes. Explicou ainda não ter agido com culpa e em nenhum momento colocou o consumidor em situação humilhante ou vexatória e que, caso os fatos narrados não justifiquem a condenação em dano moral, há que ser observado o Princípio da Razoabilidade no que diz respeito ao valor indenizatório.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, “no caso, é patente a falta de cautela da empresa de acordo com o acima explicitado, pois, enviou irregularmente o nome do apelado ao cadastro de maus pagadores, quando, na realidade, não havia mais relação entre as partes, considerando o pedido de cancelamento do serviço por parte do recorrido e a aceitação da apelante, tendo-lhe enviado inclusive, fatura de consumo final”.
Para o dano moral, o desembargador fundamentou que para a configuração de dano moral, são necessários alguns requisitos. “É certo que a negativação irregular do nome no cadastro de inadimplentes por ordem da empresa apelante consiste em mácula à boa reputação e à honra da pessoa inscrita, com perda de credibilidade pessoal, negocial e respeitabilidade, bastando a demonstração da inscrição irregular para caracterizar a indenização por dano moral”, explicou.
Por fim, o desembargador Júlio justificou que o critério a ser utilizado para o valor da indenização não deve se revelar exorbitante ao ponto de gerar o enriquecimento do ofendido, nem também ínfimo de modo a estimular a reiteração da prática da conduta negligente: “o valor deve conjugar a moderação com a razoabilidade, o que significa dizer que hão de ser consideradas as condições econômicas das partes, bem como as peculiaridades do caso trazido à análise”. Por tais razões, o recurso foi negado, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
 

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