seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF5 determina demolição de novas construções na “Praia do Amor” (PB)

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (22/10), ao agravo de instrumento ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a demolição de novas ocupações na Praia do Amor, em Jacumã, no município do Conde (PB). O TRF5 reformou decisão da 3ª Vara Federal da Paraíba, que havia indeferido pedido do MPF para estender os efeitos da sentença proferida na ação civil pública, em razão dos danos ambientais causados por veranistas.

“Em Ação Civil pública os efeitos da coisa julgada não se restringem apenas às partes que integraram a lide, podendo a sentença produzir efeitos ultra partes (além das partes relacionadas na petição inicial), nas hipótese de legitimação extraordinária ou concorrente, e erga omnes (alcance geral), nas demandas que objetivem tutelar direitos difusos ou coletivos. Assim, embora as novas barracas não tenham integrado o polo passivo da lide (processo), inicialmente, porquanto ao tempo da ação ainda não existiam, sofrem os efeitos da decisão (sentença) proferida, sendo responsabilidade de o Município coibir novas ocupações”, afirmou a relatora, desembargadora federal Margarida Cantarelli.

ENTENDA O CASO – O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por intermédio de sua representação no estado da Paraíba, propôs Ação Civil Pública, com pedido liminar de retirada das barracas instaladas (inicialmente, eram seis proprietários), construídas irregularmente em área da União, por ameaçarem o ecossistema de mangue, gerarem poluição e destruição da fauna e flora, na localidade conhecida como “Praia do Amor”.

Os réus apresentaram contestação, alegando que habitam a área há mais de 20 anos, preservando-a e educando os turistas para que não promovam agressões à natureza. Alegaram, ainda, que as casas foram construídas de madeira e cobertas de palha de coqueiro, há mais de 20 anos não são levantadas novas habitações e se localizam a 30 metros do mar, na maré alta, bem como da faixa de mangue.

A sentença condenou os réus proprietários dos imóveis a desocuparem definitivamente a área, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado da decisão, condenou o município do Conde a proceder à demolição das construções e remoção dos entulhos, após o decurso do prazo de desocupação. J.C.R.F. e outros proprietários apelaram da sentença. A 4ª Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação.

O MPF requereu que os efeitos da sentença fossem estendidos aos novos ocupantes, tendo em vista que estes não existiam à época do ajuizamento da Ação Civil Pública pelo Ibama. O Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba negou o pedido. O MPF ‘agravou’ (ajuizou agravo de instrumento) da decisão. O agravo foi apreciado e julgado pela 4ª Turma do TRF5.

AGTR 132950 (PB)

 

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

havendo o reconhecimento do tráfico privilegiado, oferecimento do acordo de não persecução penal deve ser possibilitado
Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel
TRT-MG reconhece fraude à execução e mantém penhora sobre imóvel que teria sido vendido à irmã do devedor